TJSP - 4013088-60.2025.8.26.0002
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:19
Juntada de Petição
-
05/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SAAMAR05CIV02 para CENTRAL44CIV01)
-
05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
04/09/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
04/09/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013088-60.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DENILSON MOREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (OAB SP385787)ADVOGADO(A): ANTONIO WASHINGTON DE SOUZA TORRES (OAB SP432030)AUTOR: DAIANE APARECIDA MOREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (OAB SP385787)ADVOGADO(A): ANTONIO WASHINGTON DE SOUZA TORRES (OAB SP432030) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo que o presente feito não é da competência deste Foro, tampouco desta Vara.
Conforme ensina o ilustre Prof.
José Frederico Marques, no seu Manual de Processo Civil, 1ª edição atualizada, volume 1, pagina 261, “competência é a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais”.
A competência ou é absoluta, quando não pode ser modificada, por visar o interesse público, ou é relativa, hipótese que se aceita mudança, assim é, quando se trata de competência de foro, pois o legislador pensa nas partes, que terão em tese oportunidade para melhor se defender.
Portanto, a ocorrência de certos fatores, como por exemplo, a vontade das partes na eleição do foro, pode modificar as regras ordinárias de competência territorial.
A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983).
A propósito, leciona o eminente Prof.
Vicente Greco Filho que "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (grifo nosso)("Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pp. 212/213). “COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta - Incompetência que pode ser reconhecida ex officio - Questão que diz respeito à competência de Juízo, não passível de eleição - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado - Qualifica-se como absoluta a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, tem por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça” (Conflito de Competência n. 16.178-0, JTJ - Lex 146/267).
COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA E DE INDENIZAÇÃO – PROPOSITURA NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL – REDISTRIBUIÇÃO PARA O FORO REGIONAL DE SITUAÇÃO DO DOMICÍLIO DA AUTORA – QUESTÃO QUE NÃO É DE FORO, MAS DE JUÍZO POR IMPLICAR NA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DENTRO DO FORO DA CAPITAL, ENTRE JUÍZOS DO FORO CENTRAL E JUÍZOS DOS FOROS REGIONAIS – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20164080320218260000 SP 2016408-03.2021.8.26 .0000, Relator.: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 29/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) Assim, tendo em vista que o endereço da residência dos autores está localizado na Comarca de Franco da Rocha/SP e, por seu turno, a sede da ré encontra-se sob a jurisdição do Foro Central desta Comarca, a presente ação não pode ser processada e julgada neste 5º Juízo Cível do FR de Santo Amaro, mas sim em uma das Varas Cíveis do Foro Central desta Comarca. Dessa forma, o processo deve ser remetido ao Foro competente para processamento e julgamento, ainda mais que não houve qualquer citação, não tendo havido constituição da relação processual e, assim, não tendo havido prevenção deste Juízo. Ante o exposto, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis do Foro Central - Comarca da Capital - SP.
Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E.
Superior Instância.
Int.
Cumpra-se. -
03/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:37
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE APARECIDA MOREIRA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0418940-23.1999.8.26.0053
Eliane Oliveira dos Santos
Municipalidade de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Gatti Reis Lobo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2014 15:02
Processo nº 4013063-47.2025.8.26.0002
Leonardo Rodrigues da Silva
Jetsmart Airlines LTDA
Advogado: Jacqueline Fernanda da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 18:24
Processo nº 1043395-09.2024.8.26.0576
Alan Henrique Ciencia
Rni Incorporadora Imobiliaria 458 LTDA.
Advogado: Mariana Pedersoli Isola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 16:12
Processo nº 1004493-98.2024.8.26.0248
Wagner Dias de Assis
San Ville Holding Patrimonial e Particip...
Advogado: Viviane Goncalves Teixeira Matavelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 14:36
Processo nº 1004493-98.2024.8.26.0248
San Ville Holding Patrimonial e Particip...
Wagner Dias de Assis
Advogado: Viviane Goncalves Teixeira Matavelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00