TJSP - 1001298-92.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001298-92.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandro Augusto das Neves - - Simone Regina das Neves - LPCOND Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros -
Vistos.
Fls. 106-108.
Recebo a emenda à inicial e defiro a inclusão no polo passivo Carlos Eduardo dos Santos.
Quanto ao pedido de citação eletrônica via e-mail, e incluo também o Whatsapp, indefiro, por inaplicabilidade do art. 246 do CPC em respeito ao Comunicado CG 2265/2017, e no caso de e-mail, a parte citanda deve ter seu e-mail cadastrado no banco de dados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, o que não é o caso.
Neste sentido: A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo WhatsApp.
Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal.
Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança. (Comunicado CG 2265/2017).
Tem decidido o E.
TJSP: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Citação por meio eletrônico.
Via "whatsapp".
Inadmissibilidade.
Regra do artigo 246, do Código de Processo Civil, inaplicável à espécie.
Citação por meio eletrônico que exige que o citando possua e-mail cadastrado no banco de dados deste E.
Tribunal, hipótese diversa dos autos.
Aplicativo de mensagens, ademais, que não tem regulamentação para o uso e finalidade pretendida pela parte agravante.
Observância do Comunicado CG nº 2.265/17.
Decisão mantida.
Agravo não provido. 2247585-59.2025.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário - Relator(a): JAIRO BRAZIL - Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 23/08/2025.
E ainda: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp em ação de reparação de danos morais e materiais.
O recorrente sustenta que a citação por WhatsApp é válida e eficaz, garantindo acesso à justiça e observância aos princípios da razoabilidade e eficiência.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a citação por meio do aplicativo WhatsApp pode ser considerada válida e eficaz, à luz das disposições do CPC/2015 e da legislação vigente.
III.
Razões de Decidir 3.
A decisão que indeferiu a citação por WhatsApp não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece taxativamente as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento. 4.
A citação por meio eletrônico, conforme o art. 246 do CPC/2015, requer expressa anuência e indicação do endereço eletrônico pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, o que não foi observado no caso em exame.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A citação por WhatsApp não possui base legal e não se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento conforme o art. 1.015 do CPC/2015. 2.
A citação por meio eletrônico requer expressa anuência e regulamentação específica. 3. É temerário, sob a alegação de se atribuir celeridade processual e economia, autorizar-se modalidade de citação não regulamentada e sem base legal, supondo o comparecimento espontâneo e a convalidação do ato, não havendo decisão consolidada perante a 2ª Seção do STJ para matéria cível a não ser pela análise posterior de eventual nulidade.
Legislação Citada: CPC/2015, arts. 1.015, 246.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023.
STJ, REsp nº 2.030.887/PA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023. -2131953-82.2025.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral - Relator(a): Alcides Leopoldo - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 09/05/2025.
Fls. 104-105.
Os pedidos serão oportunamente analisados.
No mais, providencie, a parte autora, o necessário para a citação das partes requeridas ainda não citadas.
Prazo 10 dias.
Int. - ADV: THAIS JORGE DA SILVA (OAB 478615/SP), JOSÉ CARLOS DA SILVA (OAB 166999/SP), JOSÉ CARLOS DA SILVA (OAB 166999/SP) -
02/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:31
Expedição de Carta.
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28/04/2025 14:31
Expedição de Carta.
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28/04/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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