TJSP - 1001102-80.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001102-80.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Arley Elber Gazzeta - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - VISTOS EM SANEADOR.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
A aferição da cadeia de responsabilidade pela efetivação das transações e pelo repasse de valores na plataforma digital das requeridas, bem como a eventual configuração de falha na prestação de seus serviços, demanda uma análise aprofundada do conjunto probatório e dos fatos alegados por ambas as partes.
A controvérsia sobre quem, de fato, recebeu os pagamentos e se houve o repasse devido ao autor depende substancialmente da instrução probatória.
Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos.
Com efeito, os documentos juntados, aliados à condição de hipossuficiência do autor, já que se encontra em estado de vulnerabilidade técnica, na medida em que a requerida tem mais condições de justificar o ocorrido, é o que basta para a melhor distribuição do ônus probatório. É que entendemos que a aplicação da regra constante do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor demanda o preenchimento, cumulativo, da verossimilhança das alegações, somada a existência de hipossuficiência econômica, técnica, ou informacional, o que, inegavelmente, ocorrera no caso em apreço.
No mais, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO a averiguação da efetiva quitação do valor da venda do produto "Potência Tip 5000H Ciclotron", no importe de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), efetuada pelo autor, por meio da plataforma das requeridas, e inicialmente cancelada devido a uma suposta clonagem do cartão de crédito do comprador, Sr.
Nilson Silva Freitas.
Em continuidade, o ponto controvertido abrange a análise se o referido valor foi subsequentemente pago integralmente pelo comprador e, caso positivo, se houve retenção indevida ou falha no repasse desse montante ao autor pelas requeridas, ensejando, assim, o dever de indenizar pelos danos materiais e morais alegados na exordial.
Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental, essencial para o deslinde da controvérsia, consistente em novo ofício à instituição financeira Banco Itaú Unibanco S.A.
O referido ofício deverá ser instruído com cópias dos extratos acostados às fls. 195/196, bem como das petições de fls. 216/217 e 224/225, com a finalidade de obter informações claras e objetivas sobre o repagamento do valor correspondente à compra realizada pelo Sr.
Nilson Silva Freitas, mencionada às fls. 19 dos autos, que foi objeto de contestação e cancelamento (fls. 20), informando ainda todos os lançamentos e eventuais estornos ou créditos relacionados à referida operação, especificando o período compreendido entre agosto de 2021 e dezembro de 2021, e esclarecendo a validade dos pagamentos supostamente efetuados e comprovados pelo autor.
Para tanto, expeça-se ofício nos moldes acima delimitados, cabendo às requeridas a diligência pelo protocolo junto à instituição financeira, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para impressão.
Desde logo, INDEFIRO a prova oral, eis que a sua utilização é apenas subsidiária e, em vista das provas produzidas e que estão por ser produzidas, a sua implementação afigura-se absolutamente desnecessária.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista às partes.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 00:04
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 20:23
Conclusos para decisão
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29/04/2025 20:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 20:17
Juntada de Ofício
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25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 07:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2023 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2023 15:50
Expedição de Carta.
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07/02/2023 15:50
Expedição de Carta.
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07/02/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2023 09:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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