TJSP - 1000205-35.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000205-35.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Valdete Dantas da Silva Passos - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. -
Vistos.
Trata-se a presente de ação de liberação de seguro.
Aduz a parte autora que, em dezembro de 2023, seu filho Edson da Silva Passos faleceu.
Afirma que o falecido possuía um contrato de seguro junto à parte requerida.
Contudo, ao ser acionada para pagar o valor do seguro devido ao falecimento do beneficiário, a ré respondeu à autora que a indenização pleiteada não teria cobertura, sob a alegação de que, quando do ingresso do de cujus no plano de seguro, referida pessoa já era portadora da patologia que contribuiu com sua morte.
Entretanto, afirma a autora que seu falecido filho somente adquiriu a doença que causou sua morte após adquirir o seguro, não havendo que se falar, portanto, em descaracterização da mora.
Assim, a autora requer a procedência da ação para que a requerida seja condenada a pagar a indenização securitária pelo falecimento de seu filho.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (fls. 15/21).
Houve emenda à inicial (fls. 22/48), requerendo a autora a inclusão do pedido de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 100.000,00, tendo sido juntados documentos às fls. 28, 29/48 e 49/51.
Por sentença de fls. 57/58, houve a extinção do feito, sem resolução de mérito, que foi reconsiderada pela decisão de fl. 84, que, inclusive, deferiu a gratuidade processual à autora.
Citada (fl. 92), a parte ré contestou o pedido (fls. 96/109), aduzindo, em síntese, que houve a omissão de informações pelo segurado quando da celebração do contrato, havendo a preexistência de doença.
Afirma que, durante a regulação do sinistro, com a apuração de exames e prontuários posteriores à contratação, restou evidente que o segurado já se encontrava com sintomas e em investigação de neoplasia no esôfago desde 2022.
Aduz que a preexistência de doenças é hipótese de risco excluído da apólice de seguro.
Também impugnou a pretensão da autora de indenização por danos morais, alegando que não houve qualquer ofensa à intimidade e/ou honra da requerente.
No mais, insurgiu-se quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, sustentando a impossibilidade da realização de prova negativa.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 110/116).
Manifestou-se a parte autora em réplica (fls. 122/129).
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 130), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 132/133).
Já a requerida pugnou pela realização de prova pericial médica indireta (fls. 134/135 É o relatório.
Delibero.
Dados da apólice encontram-se às fls. 20 e 116.
A negativa da parte ré em efetuar a indenização está juntada a fl. 21.
Defiro a realização de prova pericial médica indireta a cargo da requerida.
Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias, Para tanto, nomeio como Perita a Drª Cláudia Regina de Sá Dias, que deverá ser intimada a estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: DALRA CAMPELO (OAB 446101/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
28/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:46
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 04:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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03/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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18/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:55
Evoluída a classe de 12154 para 7
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06/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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