TJSP - 4006091-74.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006091-74.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: INSTITUTO SORRISO PREMIUM LTDAADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA PICININI (OAB SP169505) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s), via Carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.Alternativamente, em vez de embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, aplicação de multa em favor do credor, além de outras penalidades previstas em lei.Se não for localizado o(s) executado(s), fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, sob pena de extinção, se manifeste em termos de prosseguimento, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X do Código de Processo Civil.
Autoriza-se, desde já, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e SIEL), para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em cinco dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Para os endereços que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do(s) executado(s), devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado acima, defere-se, desde já, a citação por edital do(s) executado(s), hipótese em que caberá ao exequente providenciar o necessário, em cinco dias, sob pena de extinção.Advirta-se que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.Artigo 828 do Código de Processo Civil: cópia da presente decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
O valor da causa é 8.651,21, oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos.Arisp: a pesquisa de titularidade de imóveis, em relação à parte que não for beneficiária da gratuidade, poderá ser feita eletronicamente, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br.Se não forem encontrados bens nem recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, o processo será extinto, na forma do artigo 485, X do Código de Processo Civil.Citado(s) o(s) executado(s), e não localizados bens, defere-se, desde logo, a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo-se encaminhar os autos ao arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, defere-se a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (v. artigo 922 do Código de Processo Civil).Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia que o nome do executado seja inserido no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3.º, do Código de Processo Civil.Deixo consignado que o pedido destes autos engloba as prestações vincendas, as quais serão incluídas no curso do processo para fins de satisfação da obrigação.Caso a citação se concretize, e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros (BacenJud), de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar o recolhimento das taxas (salvo se tiver sido deferida a gratuidade).Advertência: o processo tramita eletronicamente.
A íntegra dos autos poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, deverá ser acessado o site www.tjsp.jus.br, com informação do número do processo e da senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc. serão apresentados por peticionamento eletrônico.
Int.
Guarulhos, 03/09/2025 -
03/09/2025 16:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:32
Determinada a citação
-
02/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42909, Subguia 42327 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
01/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:07
Link para pagamento - Guia: 42909, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42327&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
25/08/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - INSTITUTO SORRISO PREMIUM LTDA - Guia 42909 - R$ 219,45
-
25/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001783-64.2024.8.26.0294
Helimari Comercio de Oculos
Elisa de Lima Mancio
Advogado: Giullia de Oliveira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 18:13
Processo nº 1014935-76.2020.8.26.0309
Monica Regina Baraldi
Vida Nova Jundiai Empreendimentos Imobil...
Advogado: Rosemberg Jose Francisconi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2021 16:10
Processo nº 1010812-31.2025.8.26.0577
Maria Celia Duque Mota
Edson Conrado Santos
Advogado: Euendes Ferraz Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 12:51
Processo nº 0005405-34.2025.8.26.0004
Alex Calciu Novelli,
Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior
Advogado: Marcelo Oliveira Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2022 14:16
Processo nº 1005139-69.2020.8.26.0565
Powersafe Importacao e Exportacao LTDA
Comercio de Baterias Piracicaba LTDA
Advogado: Kleber Del Rio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2020 08:13