TJSP - 1078733-20.2024.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078733-20.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Marcia Generoso Ribeiro - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição do indébito e pedido de tutela de urgência proposta por MARCIA GENEROSO RIBEIRO contra BRADESCO SAÚDE S.A.
Em síntese, alegou a autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida desde 05/2022.
Afirmou que, inicialmente, o valor da mensalidade era de R$ 1.443,87.
Afirmou que a requerida tem realizado reajustes abusivos de forma a impossibilitar a permanência no plano, com aumento aproximado de 109,9%, chegando a R$ 3.036,77, sem ter apresentado de forma clara e discriminada as razões que motivaram a aplicação de tal reajuste.
Sustentou que devem ser plicados os reajustes determinados pela ANS para planos individuais, de modo que o valor da mensalidade deveria ser de R$ 1.691,67.
Pediu, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse compelida a emitir os boletos de mensalidade no valor incontroverso de R$ 1.691,67.
Ao final, pediu pela confirmação da tutela, aplicando-se ao caso os reajustes fixados pela ANS, e a condenação da requerida à devolução dos valores pagos a maior em dobro, no total de R$ 25.477,48.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assim como pela concessão da gratuidade judiciária.
Foi indeferida a gratuidade e deferida parcialmente a antecipação de tutela para limitar o reajuste da mensalidade do plano de saúde da parte autora em 26%, desde o mês de janeiro de 2024, tomando por base o valor de R$ 1861,15 para fins de reajuste desde então, sendo determinado a requerida que emitisse novos boletos com o valor da mensalidade no valor de R$ 1.861,15 acrescida de 26% (Fls. 32/33).
Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 48/76), onde alegou, preliminarmente, prescrição em relação aos reajustes ocorridos antes de setembro de 2023, e sua ilegitimidade passiva, pois a apólice em questão é da modalidade coletiva por adesão, estipulada pela empresa QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S.A., sendo esta a administradora do plano coletivo, uma vez que a requerida não comercializa produtos individuais desde 2007, com devida anuência da ANS, assim não há qualquer vínculo entre a autora e a requerida.
Em relação ao mérito, alegou, em síntese, que os reajustes anuais são legais e contemplam a Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), bem como Reavaliação por Sinistralidade, sendo que não se aplica o índice previsto pela ANS em apólices individuais para planos coletivos.
Houve réplica (Fls. 221/227).
A autora informou o descumprimento da liminar pela requerida (Fls. 238/240), sendo deferido o depósito em juízo dos prêmios vincendos (Fls. 258).
Posteriormente, a autora informou o cancelamento do plano pela requerida (Fls. 263/265), sendo deferida liminar para restabelecimento do plano (Fls. 268). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conquanto o contrato seja coletivo por adesão, a operadora de saúde permanece como responsável solidária pela regulação e cobertura do plano, ainda que exista administradora de benefícios intermediando a contratação.
A autora é beneficiária do plano operado pela requerida, de modo que resta caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito ainda a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, aplica-se apenas às ações do segurado contra o segurador, relacionadas a contratos típicos de seguro, o que não é o caso dos autos.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
No mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES.
Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição do indébito na qual se discute a legalidade dos reajustes aplicados no contrato de plano de saúde coletivo por adesão da parte autora.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90).
A controvérsia central cinge-se à validade dos reajustes aplicados ao contrato da parte autora, que importaram em aumento aproximado de 109,9% no valor das mensalidades, elevando-as de R$ 1.443,87 para R$ 3.036,77 em período relativamente curto, sem a devida demonstração de critérios objetivos. É certo que nos contratos coletivos por adesão não se aplicam diretamente os índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares.
Todavia, os reajustes de planos coletivos estão sujeitos ao controle judicial, sendo nulas as cláusulas que permitam aumentos sem transparência, sem justificativa técnica ou de forma desarrazoada, impondo-se a substituição por índice adequado.
No caso em exame, a requerida não apresentou documentação idônea a comprovar a variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) ou a sinistralidade do grupo, limitando-se a alegações genéricas e apresentação de tabela simples com valores sem qualquer comprovação.
Observo ainda que não foi requerida prova pericial.
Ausentes relatório atuarial, planilhas, ou prova técnica que demonstre a necessidade dos reajustes, resta caracterizada a abusividade dos aumentos aplicados.
Assim, mostra-se razoável manter como parâmetro os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, que, embora não se apliquem automaticamente aos coletivos, servem como referência objetiva de equilíbrio contratual.
Desse modo, o valor da mensalidade da autora deve observar os reajustes anuais autorizados pela ANS a partir de janeiro de 2024.
No tocante à repetição de indébito, diante da ausência de prova de má-fé da operadora, é cabível a restituição na forma simples, abrangendo os valores pagos a maior em razão dos reajustes abusivos nos últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, devidamente atualizados.
No mais, restou comprovado nos autos que a requerida deixou de cumprir a liminar anteriormente deferida, ao não observar a determinação judicial de emissão dos boletos no valor fixado provisoriamente.
Assim, deve incidir a multa estabelecida na decisão que deferiu a tutela provisória, cuja exigibilidade decorre do simples descumprimento da ordem judicial, sendo devida a quantia correspondente a ser apurada em liquidação.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora para: 1) declarar a abusividade dos reajustes aplicados pela requerida a partir de janeiro de 2024, devendo as mensalidades da autora observar os índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares, com base no valor de R$ 1.443,87, corrigido pelos reajustes anuais autorizados pela agência reguladora; 2) condenar a requerida a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior pela autora nos últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos a partir de cada desembolso e juros legais desde a citação; 3) reconhecer o descumprimento da liminar e condenar a requerido ao pagamento da multa fixada na decisão antecipatória; e 4) determinar o levantamento, em favor da requerida, dos valores depositados em juízo a título de mensalidade.
Em razão da sucumbência condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB 506129/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
28/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:28
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/01/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 20:14
Juntada de Petição de Réplica
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19/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 04:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:25
Expedição de Carta.
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30/09/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/09/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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