TJSP - 1504987-13.2025.8.26.0007
1ª instância - Criminal de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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26/08/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504987-13.2025.8.26.0007 - Inquérito Policial - Comunicação falsa de crime ou de contravenção - DAIANA OLIVEIRA FREITAS - Diante do cumprimento da prestação pecuniária (fls. 93/94), HOMOLOGO o acordo firmado e, assim, JULGO EXTINTA a punibilidade de DAIANA OLIVEIRA FREITAS, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos.
Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO, desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, quando o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCJ, artigo 517, § 2º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita sua venda.
No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem geram constrangimento (imagem e honra - CF, artigo 5º, X).
Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição.
Tratando-se de veículo, cujo estado de conservação ou adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata.
Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP.
Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução nº 11/98 do CONTRAN (NSCJ, artigo 516, §§ 3º e 4º).
No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, quando apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/06, ou do FUNPEN, nos demais casos (CPP, artigo 123 e NSCGJ, artigo 518, § 2º).
Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral comunicando-se a delegacia de origem.
Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução ao CSM/AM; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, comunique-se a Secretaria da Segurança Pública; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida.
AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014.
Havendo maquinário apreendido, declaro seu perdimento e AUTORIZO sua destruição.
Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo.
Tratando-se de termo circunstanciado e não havendo nenhum objeto apreendido, decorridos 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão, expeça-se edital de ciência de eliminação dos autos, nos termos do Provimento CSM nº 1869/2011.
Transitada esta decisão em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ETEVALDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB 449288/SP) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:04
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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25/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:53
Juntada de Mandado
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04/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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11/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:22
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 03:00:00, Vara Criminal e do Juizado Esp.
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11/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/06/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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