TJSP - 0000373-51.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000373-51.2025.8.26.0003 (processo principal 1016695-66.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Núbia Rodrigues dos Santos - Hurb Technologies S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que não se vislumbra, até o momento, qualquer bem ou direito passível de penhora em nome da parte executada.
Já foram realizadas, em diversos feitos semelhantes, pesquisas por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas.
Nada nestes autos indica que aqui a situação será diferente, de modo que a realização das pesquisas acima indicadas não irão contribuir para a satisfação do débito.
Na verdade, seu deferimento apenas retardará as chances de a parte exequente ser satisfeita com a maior brevidade possível.
Dispõe o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto.
Tal previsão tem como fundamento evitar o acúmulo de processos sem perspectiva de resultado prático, o que compromete a celeridade e eficiência dos Juizados Especiais, em atenção ao art. 2º, da Lei 9.099/95. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar que o próprio exequente possa adotar diligências complementares, DEFIRO a expedição de ofício para pesquisas diretas junto a terceiros que possam possuir créditos a favor do executado Hurb Technologies S.A., CNPJ 12.***.***/0001-24.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhado a quaisquer pessoas ou entidades que eventualmente detenham créditos a repassar ao executado, especialmente instituições financeiras (bancos), operadoras de cartão de crédito (como Cielo, Rede, Stone, PagSeguro), plataformas de pagamento (como Mercado Pago, Pagar.me, Stripe, PayPal), companhias aéreas e programas de milhagem (como Smiles, Latam Pass, TudoAzul), parceiros comerciais e afiliados, bem como a Receita Federal ou a Fazenda Pública Estadual, no caso de créditos tributários ou restituições (como a Nota Fiscal Paulista).
O exequente deverá providenciar o protocolo da presente decisão, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação, encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] constando no campo "assunto" o número deste processo, sob as penas da lei. 3.
Decorrido o prazo de 30 dias para respostas aos ofícios, nos termos do item 2 acima, deverá o exequente, sem nova intimação, manifestar-se em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. 4.
Na inércia ao cumprimento do item 3, certifique-se e tornem para extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. - ADV: MARINA SILVERIO DA FONSECA MANGARAVITE (OAB 502136/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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