TJSP - 1006052-36.2022.8.26.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3554
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 23:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2024 23:26
Baixa Definitiva
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20/02/2024 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 20:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/12/2023 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 10:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 16:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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30/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucia Maria de O Cascais Nisterenko (OAB 124039/SP), Lucas Alves Lemos Herculano (OAB 360328/SP), Acácia Daniel da Silva (OAB 391818/SP) Processo 1006052-36.2022.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diego Rosa Gonçalves - Reqdo: Andradina dos Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
Diego Rosa Gonçalves ajuizou a demanda em face de Andradina dos Santos, alegando, em síntese, que em 07/07/2021 alugou imóvel da requerida, com prazo de 12 meses e aluguel mensal de R$ 500,00; em 09/05/2022 a SABESP vistoriou o imóvel e o funcionário teria informado que o autor pagava a conta de água de outros imóveis; gastava em média R$ 100,00, mas pagava R$ 150,00.
Pleiteia a condenação na indenização por danos materiais em R$ 1.000,00; multa contratual de 3 alugueres e indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Em sua defesa, a requerida aduz que informou o desinteresse no prosseguimento do contrato dois meses antes do término do prazo de 12 meses; existem dívidas de consumo em aberto; o IPTU não foi pago; inexistem danos morais indenizáveis.
Audiência de instrução realizada a fl. 133.
A ação é improcedente.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, fundamentada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: ''Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.'' Para ter sucesso nesta demanda, o autor deve comprovar os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam, ação culposa, dano e nexo causal entre a ação e o dano.
Ao autor cabia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;'' O autor não demonstrou a cobrança a maior das contas de consumo de água, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Não há a menor prova de que os moradores da casa consumiam R$ 100,00 de água e que o valor repassado teria sido superior ao consumo.
Quanto à multa contratual pela rescisão antecipada do contrato, o autor não demonstrou a data da saída do imóvel.
A testemunha do autor depôs que houve o pedido de retomada da casa, mas não precisa a data.
Por seu turno, a informante e testemunha da requerida informam que a requerida teria informado seu desinteresse na renovação do contrato antecipadamente, situação não aceita pelo autor, que desocupou antes do fim do prazo contratual.
O autor poderia aguardar o fim do prazo contratual, entretanto, preferiu sair antes.
Ante a saída voluntária do autor, afasto a multa contratual.
Ausente conduta ilícita da requerida, não se formam os pressupostos para a responsabilidade civil, e assim, afasto o pedido de indenização por danos morais Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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