TJSP - 1012277-97.2022.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012277-97.2022.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Cauzzo Associados Holding Patrimonial Ltda - Atacado e Comercio de Medicamentos Aymore Ltda e outros - Decisão: "Vistos CAUZZO ASSOCIADOS HOLDING PATRIMONIAL LTDA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 59, apontando que existe contradição no tocante à determinação de levantamento do valor relacionado ao depósito do aluguel de outubro/22 nos autos da ação de execução nº 1012270-08.2022.8.26.0248 que tramita nesta vara, porquanto o depósito teria sido feito nestes autos.
De outra banda, ATACADO E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS AYMORÉ LTDA.
E OUTROS opuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 59, apontando que existe contradição no que toca sua condenação aos honorários da parte contrária.
Os embargos de declaração apresentados pela autora merecem ser conhecidos em razão da existência de erro material, porquanto constou equivocadamente no julgado que o levantamento do depósito referente ao aluguel do mês de outubro/22 deveria ser feito nos autos da execução nº 1012270-08.2022.8.26.0248 que tramita nesta vara, quando na realidade os depósitos foram feitos nestes autos.
Portanto, ainda que não seja o caso de contradição, necessário que se reconheça que houve erro material quando da determinação de levantamento da mencionada quantia nos autos da ação de execução nº 1012270-08.2022.8.26.0248, e que é o caso de correção da sentença para fazer constar que os depósitos de fls.55/56 devem ser levantados nestes autos.
De outra banda, os embargos de declaração apresentados pelos réus não merecem ser conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a simples discordância em relação ao que foi decido não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ser declarada por meio de embargos.
Se os embargantes não concordam com aquilo que foi decidido, devem buscar a modificação da decisão por meio do recurso adequado para tanto.
A propósito, confira-se jurisprudência colacionada por Theotônio Negrão segundo a qual são incabíveis embargos de declaração "para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1 536/122)", "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)" e "para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do resultado do julgamento (STJ 3ª T, REsp 45.676-2-SP, Rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94)" ("in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 38ª, nota 4 do artigo 535, p. 657).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela autora para corrigir o erro material apontado e determinar que o depósito de fls.55/56 deverá ser levantado nestes autos.
No mais, deixo de conhecer os embargos opostos pelos réus, em razão da ausência dos pressupostos legais para o seu conhecimento, permanecendo, no mais, a sentença como anteriormente lançada.
Diante do preenchimento do formulário de fls.57, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls.55/56 em favor da autora.
P.I.C.
Indaiatuba, 09 de maio de 2023." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano.
Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP) -
04/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 12:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2023 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/05/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/03/2023 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 05:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 18:03
Julgada Procedente a Ação
-
14/02/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2022 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2022 12:33
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 12:33
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 12:33
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 14:56
Recebida a Petição Inicial
-
27/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002818-98.2024.8.26.0572
Clineo Robert Batista
Banco Itaucard S/A
Advogado: Ana Carolina Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 09:49
Processo nº 1014436-34.2024.8.26.0477
Gil Marcelo Silva dos Santos
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 18:09
Processo nº 1004859-52.2025.8.26.0071
Escola de Educacao Infantil, Fundamental...
Thais Carvalho Santos Couto
Advogado: Flavia Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 15:48
Processo nº 0510261-22.2007.8.26.0066
Prefeitura Municipal de Barretos
Cdhu
Advogado: Joao Antonio Bueno e Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2007 17:13
Processo nº 1012277-97.2022.8.26.0248
Atacado e Comercio de Medicamentos Aymor...
Cauzzo Associados Holding Patrimonial Lt...
Advogado: Alexandre Soares Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 12:33