TJSP - 1001618-66.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001618-66.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suzana Flávia dos Santos - Fl Americana Comércio e Serviços de Estéticas Ltda - VISTOS EM SANEADOR.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inicialmente, afasto a preliminar. de ilegitimidade passiva arguida pela requerida FL AMERICANA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA diante da solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Por conseguinte, INDEFIRO a inclusão de GIOLASER e SSGA ESTÉTICA E BELEZA FRANCHISING LTDA no pólo passivo da ação, pois a alegação de que a requerida pertence a uma rede de franquias justifica a ampliação subjetiva da lide, visando a responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.
Considerando que se trata de relação de consumo e a requerida possui melhores condições técnicas e documentais para justificar o ocorrido, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A real ocorrência, o grau e a extensão das lesões (queimaduras) sofridas pela autora após a realização do procedimento de criolipólise. b) A existência de nexo de causalidade entre o procedimento estético realizado pela requerida e os danos físicos e estéticos alegados pela autora. c) A observância dos protocolos técnicos e de segurança para a execução da criolipólise, incluindo a adequada utilização das mantas protetoras e a calibração do equipamento. d) A qualificação técnica e a capacitação do profissional responsável por aplicar o procedimento na autora. e) A prestação de informações claras e suficientes à autora sobre os riscos e possíveis intercorrências do tratamento, e a obtenção de consentimento informado. f) A extensão e permanência dos danos estéticos e morais alegados, bem como a necessidade e os custos de tratamentos médicos e cirúrgicos futuros, incluindo o custeio de plano de saúde. g) Os valores exatos dos danos materiais alegados e a efetividade dos gastos já suportados pela autora.
Diante da inversão do ônus da prova, competirá à requerida comprovar: a) Que o serviço de criolipólise foi prestado sem defeitos, de acordo com os padrões técnicos e de segurança exigidos; b) A regularidade do equipamento utilizado, sua calibração, manutenção e certificação junto aos órgãos competentes; c) A qualificação e a capacitação técnica do profissional que realizou o procedimento; d) Que a autora foi devidamente informada sobre todos os riscos inerentes ao tratamento e que houve a assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido; e) A existência de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; f) A ausência, a menor extensão ou a transitoriedade dos danos morais e estéticos alegados pela autora. À autora caberá, mediante documentação complementar e prova pericial, a prova dos danos materiais não reembolsados, bem como a necessidade e os custos dos tratamentos médicos e estéticos futuros.
Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial médica e nomeio o Dr.
ALEXANDRE JIN BOK AUDI CHANG, especialista em Cirurgia Plástica, que deverá apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do laudo pericial.
Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, deverá o expert iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de início dos trabalhos.
Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo pericial.
Considerando as alegações da autora sobre a possível falta de capacidade técnica da empresa e a irregularidade do equipamento, conforme fls. 220, oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e à Vigilância Sanitária do Município de Americana/SP.
As entidades deverão informar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a regularidade da empresa FL AMERICANA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA. (CNPJ 51.***.***/0001-64), bem como sobre o registro e conformidade dos equipamentos de criolipólise utilizados por clínicas estéticas e a fiscalização de profissionais da área.
Desde logo, INDEFIRO a produção de prova oral, eis que a sua realização é subsidiária e, no caso em exame, ao menos neste momento processual, não se afigura necessária para o deslinde da controvérsia.
DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental, até a apresentação do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada de novos documentos, resposta de ofícios e laudo pericial, dê-se vista à parte contrária em 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: SYLVIA SPURAS STELLA SCARCIOFFOLO (OAB 255358/SP), DANIELA PORTELA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 221356/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 18:14
Audiência Realizada Inexitosa
-
13/05/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/04/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/04/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:48
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 10:48:04, 2ª Vara Cível.
-
15/04/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2024 09:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 09:40
Ato ordinatório
-
15/02/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2024 09:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
15/02/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/02/2024 09:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052323-82.2025.8.26.0100
Jeferson Geison de Almeida
Companhia Panamenha de Aviacion - Copa
Advogado: Isabella Ferrari Salgado Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2025 13:01
Processo nº 0002992-23.2023.8.26.0520
Justica Publica
Hericles Vinicius Arantes
Advogado: Juliano dos Santos Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2023 13:45
Processo nº 1015930-60.2025.8.26.0068
Jose Margarido Dias
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Jean Carlos Dutra da Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 10:30
Processo nº 1035191-80.2022.8.26.0564
Itau Unibanco SA
Vanessa Santana Peres
Advogado: Ivon Cordeiro de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 10:25
Processo nº 1035191-80.2022.8.26.0564
Vanessa Santana Peres
Itau Unibanco SA
Advogado: Ivon Cordeiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 18:46