TJSP - 1003186-19.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
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16/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003186-19.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Mario Benedito Bertin -
Vistos.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a inexistência de lei a autorizar os representantes judiciais da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público incluída(s) no polo passivo a conciliar, transigir ou desistir, nos termos do artigo 8º, parte final, da Lei n.º 12.153/09.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pelo portal eletrônico, para o oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportuno observar que, nos termos do artigo 7º, primeira parte, do mesmo diploma legal anteriormente citado, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Advirto a(s) parte(s) ré(s), pessoa(s) jurídica(s) de direito público, que, por inteligência do artigo 9º também do mesmo diploma legal anteriormente mencionado, deve(m) fornecer, com sua(s) contestação(ões), a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa.
Caso oferecida(s) contestação(ões), determino que, independentemente de nova decisão, seja(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a documento(s) juntado(s).
Deve(m) a(s) parte(s) ré(s), em contestação, e a(s) parte(s) autora(s), em manifestação sobre a contestação, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, a pertinência e a necessidade de produção das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória.
Trata-se de determinação que deve ser observada pelas partes e que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos princípios da economia processual e celeridade, que orientam os Juizados Especiais, como estabelece o artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, possibilitando que, se o caso, seja o feito julgado sem a determinação de providências desnecessárias depois da manifestação sobre a contestação pela(s) parte(s) autora(s).
Ficam as partes advertidas de que a omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas em contestação e manifestação sobre a contestação, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova são posturas que culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei n.º 12.153/09, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Int. - ADV: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP) -
01/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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