TJSP - 1038402-59.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038402-59.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condomínio Edifício On The Park - Tondela Investimentos Ltda - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ON THE PARK contra TONDELA INVESTIMENTOS LTDA.
Em síntese, alegou o autor que a requerida é proprietária legítima da unidade 241- Bloco 2, localizado no Condomínio autor, situado na Rua Dep.
Laercio Corte 1455.
Afirmou que foram registrados vazamentos de água na unidade em questão nos dias 02/11/2024 e 31/12/2024, que impactaram diretamente o funcionamento do elevador, sendo que por tratar-se de área privativa a manutenção e a prevenção são de responsabilidade da proprietária da unidade.
Sustentou que conforme estabelecido na convenção condominial e no regulamento interno, o condômino responde pelos danos causados às áreas e equipamentos comuns, sendo que nestes casos o condomínio autor teve prejuízos no valor de R$12.245,64 e R$ 26.334,09, respectivamente.
Pediu pela condenação da requerida ao pagamento do débito.
Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 124/141), onde alegou, preliminarmente, inépcia da inicial.
Em relação ao mérito, alegou, em síntese, que o contato do elevador com água foi provocado por excesso de chuva e incapacidade da a rede coletora de água pluvial da cobertura, que faz parte da área comum.
Sustentou que não há qualquer prova nos autos que comprove a responsabilidade da requerida sob o vazamento e o dano, sendo que o mesmo pode ter sido resultado de excesso de chuva ou mesmo erro de projeto do prédio.
Houve réplica (Fls. 162/171). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Observo que a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
No mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por meio da qual o autor busca a condenação da requerida ao pagamento dos valores referentes a danos causados ao elevador do edifício em virtude de alegados vazamentos de água oriundos da unidade privativa de titularidade da requerida.
No mérito, restou incontroverso que nos dias 02/11/2024 e 31/12/2024 houve a paralisação e necessidade de reparos no elevador em razão de contato com água.
A controvérsia reside na origem do vazamento e na responsabilidade por seu custeio.
O autor sustentou que os danos decorreram de falha de manutenção em área privativa, enquanto a requerida argumentou que o evento decorreu de fortes chuvas e eventual deficiência no sistema de drenagem do edifício, de responsabilidade do condomínio.
Compulsando os autos, não se verifica prova robusta de que o vazamento de água tenha origem exclusiva na unidade da requerida.
Observo que o autor não juntou aos autos qualquer documento que comprove a origem do vazamento como sendo de responsabilidade da requerida, inexistindo relatório técnico, fotografias, vídeos ou qualquer outro elemento de convicção nesse sentido.
Ademais, não houve sequer requerimento de produção de provas para elucidar a controvérsia.
Embora a convenção condominial disponha que o condômino responde pelos prejuízos que causar às áreas comuns, o ônus da prova acerca da origem do vazamento incumbia ao autor (art. 373, I, CPC), que não logrou demonstrar, de maneira cabal, que os danos decorreram de falha de manutenção ou conduta imputável à demandada.
A tese da defesa de que o evento poderia estar relacionado ao excesso de chuvas e à insuficiência do sistema coletor pluvial não foi infirmada por elementos técnicos em sentido contrário.
Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação do nexo causal entre o alegado vazamento oriundo da unidade da ré e os danos ocorridos nos elevadores do edifício.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência condeno o autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP), LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO (OAB 272698/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA FELIX (OAB 176649/SP) -
28/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:07
Julgada improcedente a ação
-
01/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005119-77.2024.8.26.0229
Banco Votorantims/A
Marcelo dos Reis Moura
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 10:34
Processo nº 1003804-79.2025.8.26.0196
Rosieli Honorato Silva
Unimed Franca de Franca Sociedade Coop. ...
Advogado: Lucas Ramos Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 10:09
Processo nº 0003926-97.2025.8.26.0297
Sandra Raquel Pomim Cavalheiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rocha Chareti Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2024 00:10
Processo nº 0018113-71.2022.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Terezinha Ferreira Estevam do Prado
Advogado: Fernanda Linge Del Monte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0005684-54.2020.8.26.0502
Justica Publica
Gleyson de Paulo Lima
Advogado: Camila de Sousa Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 09:44