TJSP - 1000680-76.2021.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/07/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/12/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Braga (OAB 209986/SP), José Roberto Terra de Oliveira (OAB 170284/RJ) Processo 1000680-76.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Érico de Paula Vendramini Campos - Reqdo: Monte Mor Indústria e Comércio de Piscinas e Acessórios Ltda. -
Vistos.
Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido.
Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido.
Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.
Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada.
Não houve qualquer omissão.
Ao contrário.
Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão.
Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão.
Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum.
E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.
Contradição externa. 'Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado' (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210). (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ademais, não há nulidade quanto a não designação de audiência de tentativa de conciliação quando a parte não demonstra prejuízo, bem como quando há julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280 DO STF.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A SER DEFINIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Havendo julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 331, CPC" (AgRg no REsp 736.550/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011). 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
A controvérsia foi decidida pelo eg.
Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Lei Estadual), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.934.041/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2.
A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3.
A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.690.837/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) De mais a mais, é facultado às partes transacionarem extrajudicialmente, pleiteando pela homologação de acordo em qualquer momento processual, o que não houve, in casu.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso.
Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado.
Int. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2022 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2022 11:37
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/07/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2022 12:51
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2022 10:30
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2021 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2021 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2021 18:39
Desentranhado o documento
-
24/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:17
Expedição de Carta.
-
02/03/2021 12:15
Expedição de Carta.
-
06/02/2021 22:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 16:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2021 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2021 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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