TJSP - 4013073-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013073-91.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CRISTHIAN HANIEL SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): JÉSSICA GONÇALVES DE MENEZES SILVA (OAB SP452746) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se pode extrair grau de plausibilidade suficiente quanto aos fatos narrados pela parte demandante, de modo a permitir a concessão da tutela provisória.
Observa-se que os documentos apresentados não evidenciam a relação jurídica existente entre o autor e a concessionária requerida, haja vista que o instrumento particular de comodato apresentado indica que o período concedido pela comodante já se esgotou e, sobretudo, a fatura apresentada aponta que a usuária do serviço prestado pela ré é a sociedade L.T.R.
Long Term Rental S/S Ltda., o que torna, a princípio, prejudicadas as alegações sobre os valores cobrados e a regularidade da notificação, já que o autor não figura como parte no referido contrato. Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Tendo em vista que a procuração apresentada pela parte autora indica geolocalização não correspondente ao endereço mencionado na inicial, não permitindo a atribuição unívoca ao signatário, deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, contendo assinatura física (de próprio punho) ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital Padrão A3, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A fim de verificar a competência territorial, junte a parte autora comprovante de residência atualizado e de sua titularidade relativo a conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:51
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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