TJSP - 1036320-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:00
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036320-10.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neemias Mendes da Cruz - - Rebeca Aline Correia Mendes da Cruz - Defiro a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
A autora ingressa com ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos, requerendo tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação de seu nome.
A probabilidade do direito decorre da documentação acostada, que comprova a contratação e o pagamento de parcelas pelos autores, bem como da jurisprudência consolidada (Súmula 543 do STJ), que assegura ao promitente comprador a possibilidade de rescisão contratual com restituição de valores, vedada a retenção abusiva.
O perigo de dano se evidencia na continuidade da cobrança de parcelas e no risco de inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito, o que pode causar prejuízos de difícil reparação.
A medida é reversível.
Diante disso, defiro a tutela de urgência para: Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto da ação; Determinar que as ré se abstenha de negativar o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI; Enunciado n. 35 da ENFAM; Manual de Práticas Cartorárias, Corregedoria Geral da Justiça/SP e Escola Paulista da Magistratura, Desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Fernando Antonio Maia da Cunha et al, 2016, p. 84).
No caso, a experiência mostra que a designação de conciliação nesta fase, nas ações desta natureza, tende mais a prejudicar o direito constitucional à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Cite(m) o(a)(s) ré(u)(s), por carta, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. - ADV: LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB 392055/SP), LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB 392055/SP) -
25/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 16:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/08/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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