TJSP - 4005778-16.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 13:34
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (SP032909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA)
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005778-16.2025.8.26.0224/SP AUTOR: MIRIAN VILELAADVOGADO(A): SIMONE RIBEIRO DE AVILA VELOSO (OAB SP452210) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas nos termos do art. 104-A do CDC: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Os parágrafos seguintes do aludido artigo prosseguem disciplinando os requisitos mínimos do plano de pagamento proposto pelo devedor, dentre os quais se encontram dilação de prazos para pagamento; redução de encargos; deliberações acerca do prosseguimento ou não de eventuais execuções em curso; a data a partir da qual deverá ser promovia a reabilitação do nome do devedor perante os cadastros de inadimplentes; o comprometimento formal do devedor com a abstenção de condutas que importem no aprofundamento de sua situação de superendividamento. Além disso, nos ditames do art. 104-B, a imposição de plano judicial compulsório a quaisquer credores depende do insucesso da conciliação entre as partes e da instauração de procedimento que englobe dívidas remanescentes, não contempladas no plano originalmente aprovado. Portanto, a apresentação de plano de pagamento objetivo, nos termos da lei, a ser submetido aos credores em audiência de conciliação coletiva, é pressuposto processual para o processamento da fase posterior de natureza contenciosa, com revisão judicial dos contratos.
Nesse sentido tem entendido nosso E.
TJSP: PETIÇÃO INICIAL – Ação de repactuação de dívidas prevista pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) – Ordem de emenda para apresentação de plano de pagamento nos moldes do art. 104-A, caput, do CDC, bem como para juntada da integralidade dos contratos objeto do litígio – Possibilidade – Necessidade da apresentação de proposta de pagamento com a inicial para viabilizar a análise pelos credores antes da audiência – Precedentes desta C.
Câmara – Recomendação CNJ 125/2021 que parece mitigar as chances de que a audiência conciliatória seja bem sucedida - Decisão mantida – Recurso não provido (TJSP.
AI 2091734-95.2023.8.26.0000, Rel.
Des.Maia da Rocha; 21ª Câm.
Dir.
Privado, j. 30/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento.
Inconformismo do autor. 1.
Pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos pessoais a 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Impossibilidade de deferimento da medida em um juízo sumário.
Aplicação do Tema 1085 do STJ. 2.
Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial, para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação.
Inteligência do art. 104-A, do CDC.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP.
AI 2130235-21.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Régis Rodrigues Bonvicino; 21ª Câm.
Dir.
Privado, j. 19/06/2023). Assim, sob pena de indeferimento, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora apresente, além do plano de pagamento na forma do art. 104-A, caput, do CDC, a comprovação da situação de superendividamento, todos os contratos bancários objeto do litígio, bem como indique todos os credores previstos no procedimento, não cabendo a dilação probatória antes da formalização da audiência nestes autos. A avaliação da antecipação de tutela será feita após a oferta do plano de pagamento, faltando verossimilhança a justificar a medida nesse instante sem contrapartidas da autora, em especial quanto ao art. 104-A, § 4º, IV, do CDC. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, devendo ser utilizada a classe apropriada Emenda à Inicial. 2.
No mais, como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no mesmo prazo.
Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) extratos bancários dos últimos três meses; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Tratando-se de parte casada ou vivendo em regime de união estável, também deverá informar os rendimentos do casal, presumindo-se a divisão de despesas dentro da sociedade familiar.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Aguarde-se a emenda da inicial por 15 dias. Após retornem os autos conclusos para sua análise. Intime-se. Guarulhos, 25/08/2025 -
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAN VILELA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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