TJSP - 4005819-80.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:42
Determinada a citação
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29/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54621, Subguia 54079 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1,55
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28/08/2025 16:29
Link para pagamento - Guia: 54621, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54079&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO GOULART DE MELO - Guia 54621 - R$ 1,55
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005819-80.2025.8.26.0224/SP AUTOR: LEANDRO GOULART DE MELOADVOGADO(A): GUSTAVO VINICIUS DA SILVA CAVALCANTE (OAB SP483166) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LEANDRO GOULART DE MELO contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, alegando, em síntese, que: a) em razão da locação de um imóvel, houve a transferência da titularidade da conta de água para seu nome e que, em momento posterior, o contrato foi encerrado, ocasião em que surgiu uma fatura no valor de R$ 103,22, com vencimento em 15/07/2025; b) sem qualquer aviso prévio ou comunicação eficaz, tomou conhecimento acerca do débito apenas quando passou a receber notificações do Serasa, indicando a existência de pendência em seu nome e que seu score havia mudado; c) mesmo sem compreender a origem de tal cobrança e movido pela necessidade de preservar sua imagem e regularidade cadastral, quitou integralmente a fatura em 05/08/2025, todavia, a ré prosseguiu com as comunicações de cobrança e, de forma injustificável, determinou a inclusão do seu nome nos restritivos de crédito em 16/08/2025, onze dias após o pagamento do débito. Requer: i) a concessão da tutela de urgência para que a requerida exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes; ii) a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, os elementos apresentados indicam a necessidade de acolhimento do requerimento, pois, ao que tudo indica, o autor realizou o pagamento do débito em 05/08/2025, no valor de R$ 103,22, conforme documentação 3 e seu nome continua inserido no cadastro de inadimplentes (documentação 7).
Em razão dos documentos apresentados, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré a suspensão da publicidade da anotação feita no Serasa.
Comunique-se ao Serasa, tão somente em relação ao contrato noticiado na inicial, servindo esta decisão de ofício.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Servirá esta decisão de ofício para que a ré se abstenha de realizar qualquer novo apontamento em relação ao débito discutido na presente ação, cabendo à parte autora seu protocolo em qualquer ponto de atendimento da ré. 2.
No mais, verifico que o valor indicado para a causa é incompatível ao benefício patrimonial pretendido.
A parte autora pleiteia a inexigibilidade do débito no valor de R$ 103,22, pugna por indenização em danos morais no importe de R$ 20.000,00 e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, em desacordo com o preconizado no art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Desse modo, fica parte autora intimada a regularizar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC).
No mesmo prazo, complemente os valores destinados às custas iniciais, se o caso.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial. Int.
Guarulhos, 25/08/2025 -
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:02
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39997, Subguia 39426 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 332,75
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22/08/2025 13:53
Link para pagamento - Guia: 39997, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39426&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO GOULART DE MELO - Guia 39997 - R$ 332,75
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22/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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