TJSP - 1010641-02.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:48
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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12/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 21:17
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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12/06/2025 21:04
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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12/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:45
Incidente Processual Instaurado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Fernando Octaviano (OAB 403755/SP) Processo 1010641-02.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Claudia de Paula -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
No mérito acolho-os para sanar contradição.
Conforme se depreende da sentença, a autora ANA CLÁUDIA DE PAULA objetiva incorporar em seus proventos 01 (um) décimo da gratificação de representação, referente aos valores recebidos na Assessoria Policial Militar da Prefeitura de São Paulo, com reflexo nas verbas fixas e no 13º salário de seus proventos, com direito à evolução dos valores, nos termos da LC nº 813/96, bem como pleiteia o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
Este magistrado destacou em sua sentença a tese firmada por ocasião do julgamento do IRDR Tema nº 25, no sentido de que as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 são aplicáveis aos integrantes das Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No que é pertinente ao pedido de incorporação, destacou-se o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que prevê que o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
Além disso, salientou-se a Lei Estadual 10.261, de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) que, em seu art.135, inciso III, prevê a concessão da gratificação ao funcionário que exercer função a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador.
Por conseguinte, ainda nesse ponto, frisou-se que a Lei Complementar Estadual nº 813, de 16/07/1996, previu, em seu artigo 1º, a incorporação da própria a gratificação de representação, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
E mais, que o legislador optou por não obstar a incorporação de gratificações percebidas em diferentes órgãos ou Poderes do Estado, mas não sem antes destacar que a incorporação que tem lugar nos vencimentos, e não no vencimento padrão, como restou decidido nos Embargos de Declaração n° 2178554-93.2018.8.26.0000.
Portanto, a procedência desse pedido se justifica, pois o direito à incorporação é referente à diferença da remuneração existente entre o cargo do qual a parte autora é titular, daquele outro cargo que exercido que deu ensejo ao pagamento da gratificação.
Quanto ao pedido de evolução evolução dos décimos incorporados, a serem pagos no percentual previsto nas Leis Complementares n.1.345/19 e 1375/2022, aplicando-se o art.2º da lei complementar n. 813/96, é preciso que o valor atualmente percebido pelos servidores ativos ocorra no mesmo cargo ocupado pelo requerente à época da incorporação.
Nesse passo, a solução de mérito está relacionada à vedação legal contida no mencionado art. 2º da LCE n. 813/96, que condiciona a evolução do valor da gratificação incorporada à vantagem que deu origem à incorporação.
Por tal razão, ficou decidido que a evolução do valor incorporado não ocorre de acordo com a evolução da base de cálculo da gratificação original, mas em conformidade com a própria gratificação de representação.
Por consequência, a evolução da gratificação de representação deverá ser considerada a patente ocupada pelo servidor quando do recebimento da indigitada gratificação, sendo inapropriada a utilização, como parâmetro, de uma patente que o autor não ostentava à época da incorporação, e com base na qual não percebeu a gratificação.
Destarte, o decreto de improcedência, tal como constou na parte dispositiva, decorre de erro material evidente, que deve ser desde logo sanado.
Em razão do acima exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração para sanar erro material, pelo que a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a incorporação de 01 (um) décimo da gratificação de representação do período em que a parte autora exerceu a função de assessoria descrita na inicial, integrando-os ao vencimento com os consequentes reflexos a saber, adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13º salário, férias, 1/3 constitucional e licença-prêmio remunerada e demais vantagens fixas e permanentes, com o devido apostilamento, vedada a repercussão da incorporação no RETP.
Reconhecer o direito da parte autora à evolução da gratificação de representação incorporada, observados os mesmos parâmetros aplicáveis aos servidores da ativa que atualmente exercem a função, devendo-se considerar estritamente a patente ocupada pela parte autora à época em que se deu origem ao pagamento da gratificação.
Condenar a parte ré a pagar as diferenças eventualmente devidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado mediantes simples cálculos aritméticos.
Para o crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devido, bem como acrescido dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
Porém, apartir de 09/12/2021 ocrédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08 de dezembro de 2021.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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