TJSP - 4005959-17.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005959-17.2025.8.26.0224/SP AUTOR: MARCOS SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual proposta por MARCOS SOUSA DA SILVA contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., alegando, em síntese que: a) assinou contrato 618113 com o requerido, visando a obtenção de recursos financeiros e que no momento da contratação as informações recebidas foram mínimas; b) após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, percebeu a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos; c) percebeu que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado, como por exemplo, taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, além da aplicação do sistema de amortização PRICE sem qualquer possibilidade de aplicação de outro método mais benéfico, como o sistema GAUSS ou SAC, elevando o seu financiamento de forma exponencial. Requer: i) a concessão da tutela antecipada para consignar os pagamentos mensais incontroversos na monta de R$ 1.138,31 relativos às parcelas vincendas, bem como a manutenção da posse do bem e o impedimento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito; ii) a procedência da ação para alterar a forma de amortização da dívida, com a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou alternativamente o método SAC; iii) a adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares determinados nos artigos 591 e 406 do Código Civil; iv) a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de venda casada e serviços não realizados, bem como os cobrados a título de despesas e tarifas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.047,48.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
Ausente a probabilidade do direito, pois a aplicação de taxa de juros acima da média praticada no mercado ou a adoção de determinada metodologia de cálculo das parcelas, com ou sem a capitalização dos juros, por si só não é suficiente para afirmar a abusividade dos juros, demandando maior análise, incompatível com esta fase de cognição sumária.
No Tema 958 o STJ definiu ser possível a cobrança das taxas de cadastro, de avaliação e de registro de contrato, salvo se o serviço não for prestado ou se o valor for abusivo.
Não há elementos nos autos que demonstrem ou mesmo indiquem que tenha ocorrido alguma dessas exceções.
Ademais, não é possível avaliar nesta fase de cognição sumária se a concessão do crédito foi condicionada à contratação do seguro. 2.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias.
Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Tratando-se de parte casada ou vivendo em regime de união estável, também deverá informar os rendimentos do casal, presumindo-se a divisão de despesas dentro da sociedade familiar.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Guarulhos, 25/08/2025 -
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS SOUSA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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