TJSP - 1008644-08.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008644-08.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vinicius Lopes Santos - Trata-se de ação revisional de contrato com antecipação de tutelaem que o autor pleiteia o depósito judicial dos valores incontroversos, o afastamento da mora, a manutenção de posse do veículo objeto do contrato de financiamento e a proibição de negativação do nome nos cadastros de inadimplentes.
Alega o autor a abusividade das cláusulas contratuais, "seja na prática de juros não descritos no contrato, ou pela falta de ajuste expresso da forma fidelização ao regime COMPOSTO de capitalização de juros (METODO PRICE), ou ainda, pela cobrança de tarifas, taxas e encargos, sem efetiva prestação de serviço ou ciência e instrução prévia do consumidor".
Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, de se observar quea simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor,conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 380.
Assim, apenas por esse argumento já não seria possível autorizar a parte requerente a efetuar a consignação judicial apenas dos valores queentende corretos, a permanecer na posse do veículo ou obstar a negativação em caso de não pagamento das prestações do contrato.
Quanto à alegação de que a instituição financeira estaria aplicando taxa de juros diferente da efetivamente contratada, tal questão deverá ser mais bem esclarecida e elucidada durante a instauração do regular contraditório, não sendo possível constatar tal afirmação em sede de tutela de urgência.
Assim, no que se referem aos juros, em análise preliminar da documentação juntada aos autos, observa-se que o contrato firmado bem especifica as taxas contratadas, e o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não macula o ajuste, não estando evidenciada, em princípio, a alegada abusividade, até porque a simples fixação de índice de juro acima da média de mercado não necessariamente implica abusividade, e a capitalização, realizada a partir de março de 2000, não pode ser automaticamente considerada como prática vedada.
O mesmo se diga quanto à alegada cobrança de taxas/tarifas ilegais.
Neste ponto, também em análise sumária, é de consignar que a jurisprudência já decidiu que a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com registro do contrato, confecção de cadastro e avaliação, por si só, não é inválida ou abusiva (STJ Recurso Especial n. 1.578.553 SP, relator Ministro Paulo de TarsoSanseverino, julgado aos 28/11/2018; STJ Recurso Especial n. 1.578.526; relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; TJSP - 35ª Câm.
Dir.
Privado; Apelação n. 1000524-19.2017.8.26.0152; Des.
Rel.
Morais Pucci; j. 29/03/2019).
Assim, em relação a tais cobranças, a demanda também determina que seja instaurado o regular contraditório.
E, quanto ao seguro, ainda em análise preliminar, impossível também aferir se a contratação realmente teria ocorrido mediante venda casada.
Eventuais outras arguições genéricas a respeito das demais taxas e desprovidas de específica indicação no contrato não ensejam análiseexofficio, consoante inteligência da Súmula 381 do STJ (nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).
Ausentes, pois, os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória requerida na inicial, ficando a parte requerente proibida de efetuar qualquer depósito judicial para quitação das prestações do contrato, devendo os pagamentos ser realizados conforme estipulado na avença.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência deconciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Via Portal Eletrônico, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 229 do CPC. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP) -
01/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:41
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 08:17
Conclusos para despacho
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31/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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