TJSP - 0011234-86.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011234-86.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1009934-09.2024.8.26.0071) (processo principal 1009934-09.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - ABRAMIDES, GONÇALVES ADVOGADOS S/A. - Silvânia Maria da Silva - ME -
Vistos. 1.
Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de páginas 46/48, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo o cumprimento da sentença com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A isenção do pagamento das custas finais prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se apenas aos processos de conhecimento, quando a transação se deu antes da prolação da sentença, o que não é o caso dos autos, razão pela qual indefiro a parte inicial do que consta do item 07 de páginas 46/48. 3.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, feitas as necessárias anotações e comunicações, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital.
P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:32
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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18/09/2025 08:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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18/09/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011234-86.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1009934-09.2024.8.26.0071) (processo principal 1009934-09.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - ABRAMIDES, GONÇALVES ADVOGADOS S/A. - Silvânia Maria da Silva - ME -
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido entre as partes acima identificados, em que se busca a satisfação dos honorários sucumbenciais. 2.
Dispõe o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Anote-se. 3.
Intime-se a parte executada, na pessoa do patrono dela constituído nos autos, para, em quinze dias, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pagar R$ 2.023,35 e as custas processuais de R$ 185,10 (2% do valor a ser satisfeito ou o mínimo legal de 5 Ufesps). 4.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. 6.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente requerer pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo [Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Censec, Infoseg, Serpjud (antigo Arisp)], autorizada, desde já, se requerido, as pesquisas, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. 7.
Em relação à pesquisa de bens pelo Sisbajud fica autorizada também, desde já, a utilização da modalidade "teimosinha". 7.1.
Quanto a pesquisa Sisbajud, por conta do próprio sistema informatizado, que não atua de forma individualizada, ou seja, emitida uma ordem de bloqueio, a constrição pode alcançar o mesmo valor em tantas quantas contas forem encontradas, quer numa mesma instituição financeira, quer em instituições financeiras diversas, atente a serventia para fazer o imediato desbloqueio das demais contas ou do saldo remanescente, uma vez garantida a execução ou cumprimento de título executivo judicial pelo montante indicado pela parte exequente. 7.2.
Sendo assim, se frutífera ou frutífera em parte a diligência, nasvinte e quatro horas subsequentes, diligencie a serventia pela imediata pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou que sobejar do crédito apontado pela parte exequente, independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. 7.3.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado dela ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação do que foi tornado indisponível (crédito apontado pela parte exequente), no prazo de cinco dias (CPC/15, art. 854, § 3º). 7.4.
Havendo impugnação da parte executada, ouça-se a parte exequente e, na sequência, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7.5.Se a ordem não resultar cumprida ou se forem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema ou se incidir a hipótese prevista no art. 836 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser desde logoliberados. 7.6.
Não serão permitidos reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da parte exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Recurso Especial - Processo Civil - (...) III- a denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-JUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-JUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V- Recurso Especial impróvido" (3ª Turma, REsp 1.284.587-SP, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 16.02.2012, DJE 01.03.2012).
Considerar-se-á reiteração o pedido que for requerido em menos de um ano da diligência anterior, sem notícia convincente nos autos de que a situação financeira da parte executada tenha sido alterada.
A respeito: "Agravo de instrumento Suspensão do processo Pedido de desarquivamento Reiteração do pedido de pesquisa via BACEN-JUD Art. 655-A do Código de Processo Civil, inexistência de restrição, em termos quantitativos Viabilidade Razoabilidade de pedido realizado após um ano da última diligência Decisão reformada Agravo provido, para o fim de deferir a pesquisa via BACEN-JUD" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 0107609-62.2011.8.26.0000, rel.
Des.
Coutinho de Arruda, j. 28.07.2011). 8.
Em relação ao sistema informatizado SerpJud (antigo Arisp) este só permite o acesso aos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, mas é desnecessária a prévia intervenção judicial, pois a pesquisa por particulares é propiciada pelo chamado Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (http://registradores.org.br/) e pelo sítio eletrônico http://www.anoregsp.org.br, que permitem consulta pública.
A utilização deste sistema, portanto, não permite ao juízo a pesquisa de imóveis pertencentes ao executado quando o interessado não é beneficiário da assistência judiciária.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Pedido de pesquisa junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), antigo sistema ARISP, que não comporta acolhimento - Indeferimento mantido - Possibilidade de obtenção de idênticas informações pela própria parte - Consulta judicial restrita à determinação de ofício pelo juiz ou à hipótese de parte exequente beneficiária da gratuidade - Precedentes - Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso" (19ª Câmara de Direito Privado, AI 2062562-40.2025.8.26.0000, rel.
Des.
Sidney Braga, j. 22/05/2025). 9.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud, que também depende do recolhimento das respectivas taxas.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:27
Apensado ao processo
-
01/09/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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