TJSP - 4000844-26.2025.8.26.0576
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000844-26.2025.8.26.0576/SP AUTOR: LUCAS PAULO OLIVARESADVOGADO(A): VALENTIM WELLINGTON DAMIANI (OAB SP319100) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Consigno que, em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte autora efetuar protocolo eletrônico de petição com a classe (Cumprimento de Sentença) para o início da execução que pretende, se o caso.
A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença". Intime-se. -
27/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:41
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:12
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:04
Homologada a Transação Parcial
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06/08/2025 09:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 11:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 14:39
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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14/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:12
Determinada a citação
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14/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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