TJSP - 0008932-84.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008932-84.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1019636-18.2020.8.26.0071) (processo principal 1019636-18.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - David Willian Gonçalves Alves - - Fabiane Gonçalves Gouvea - Osmar Paulo da Silva - - Luiz Fernando Santini Cunha Alves -
Vistos. 1.
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e ARISP em face dos executados, providenciando a Serventia o necessário. 2.
De tal modo, manifeste-se a parte exequente esclarecendo em qual sistema pretende realizar a inclusão no cadastro de inadimplentes. 3.
Na mesma oportunidade, com base nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, pelo prazo programado de 30 (trinta) dias, até o limite da quantia apontada na planilha atualizada do débito, providenciando-se o necessário. 4.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 5.
Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentarem eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 6.
Todavia, caso a quantia encontrada seja inexpressiva ou irrisória, de modo a ficar evidente que o valor bloqueado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, como dispõe o artigo 836, "caput", do Código de Processo Cível, proceda-se ao incontinenti desbloqueio da aludida importância.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Pretensão de reforma da r. decisão que manteve a penhora sobre o veículo do agravante - Cabimento - Hipótese em que o valor das custas absorve completamente o produto de eventual alienação judicial do bem penhorado - RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2247194-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). 7.
De outra parte, sendo considerável a quantia descoberta, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 8.
Sendo a tentativa infrutífera, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos prosseguimento, inclusive acerca dos resultados das pesquisas referentes ao item 1 desta decisão. 9.
Isso não se verificando, proceda-se o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência. 10.
No eventual silêncio da exequente, aguarde-se provocação pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. 11.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal, mas com a observação de que, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". 12.
Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 10 e 11 precedentes, em arquivo.
Dilig.
Int. - ADV: RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), FRANCINE FREITAS LACERDA (OAB 313633/SP), FRANCINE FREITAS LACERDA (OAB 313633/SP), RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), ALESSANDRA GARCIA FERREIRA LOPES (OAB 410558/SP), ALESSANDRA GARCIA FERREIRA LOPES (OAB 410558/SP) -
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:03
Bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 01:47
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:07
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:03
Apensado ao processo
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10/07/2025 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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