TJSP - 4000514-42.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 15:02
Expedição de Mandado de citação - CAMCEMAN
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000514-42.2025.8.26.0022/SP EXEQUENTE: MARCELO LUÍS GOUVÊA PIOLIADVOGADO(A): MARCELO LUÍS GOUVÊA PIOLI (OAB SP158188) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito no valor de R$ 1.730,34, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, conforme pedido inicial.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestação não pagas, o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o reinicio dos atos executivos (art 916, § 5º do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art 916, § 6º do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da divida, de propriedade do(a)(s) devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Restando infrutífera a penhora acima deferida, intime-se a exequente para apresentar planilha do valor atualizado do débito, ficando deferida a penhora on-line de eventual numerário existente em nome do(a) executado(a) junto às instituições financeiras, com o bloqueio de valores, devendo a Serventia providenciar o protocolamento necessário de forma a repetir a ordem pelo período de 60 dias, conforme permitido pelo sistema Sisbajud. Negativa a penhora on-line, proceda-se à pesquisa requerida através do sistema Renajud.
Após, infrutíferas as medidas acima determinadas, providencie a serventia a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud (art. 782, §3º do CPC), bem como expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, conforme requerido pela parte exequente.
Garantido o Juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão), oportunamente, intimado(a)(s) data de audiência, oportunidade em que poderá apresentar embargos (art 53, § 1º da lei 9099/95).
Tendo em vista o no Provimento 21/2014, e o constante do Enunciado 126 do FONAJE, intime-se o(a) exequente a apresentar na secretaria do Juizado, o(s) título(s) executivo(s) original(is), a fim de que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotação(ões) a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo-o(s), em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais.
Int. -
27/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:34
Determinada a citação
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29/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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