TJSP - 1089970-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089970-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Renato de Andrade - - Maísa Lopes de Andrade - - Périsson Lopes de Andrade -
Vistos.
I - P. 124-125: Ciente dos esclarecimentos prestados; defiro o prosseguimento da demanda.
II - Já reconhecida em ação anterior transitada em julgado (processo nº 1015499-95.2023.8.26.0003) a natureza de "falso coletivo" do plano de saúde, que uma vez identificado se subsume ao regime jurídico dos planos de saúde individuais/familiares, hipótese em que é vedada a incidência de reajustes acima daqueles estabelecidos pela ANS.
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o atípico contrato coletivo reclama excepcional tratamento como individual/familiar (REsp 1.701.600/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/3/2018).
Demais, tem-se a exposição dos autores, usuários do plano de saúde, expostos a risco concreto de dano, diante da dificuldade financeira na manutenção do plano, em razão dos aumentos indevidos realizados pela ré, a partir de junho de 2024.
Posto isto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para: (i) determinar a imediata suspensão dos reajuste aplicados pela ré, a partir de junho de 2024; (ii) determinar a aplicação, em substituição, a partir de junho de 2024, dos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares.
Os valores porventura recolhidos a maior, a partir de junho de 2024, deverão ser compensados nos boletos das mensalidades a vencer.
Pena: Configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a incidência de multa de até 10 salários mínimos (CPC, art. 77, IV c/c §2º e §5º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser enviado ao representante legal da ré.
Incumbe à parte autora encaminhar o ofício, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 dias.
III - Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia, possibilidade de composição, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ato que poderá ser realizado, se o caso, em momento ulterior do procedimento.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial (CPC, art. 344).
Int. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP) -
29/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:30
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 22:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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