TJSP - 0004464-43.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004464-43.2025.8.26.0438 (processo principal 1010997-69.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jackson Nilo de Paula - Luiz Alberto Norato -
Vistos.
Trata-se de "Cumprimento de Sentença" protocolado pelo advogado Jackson Nilo de Paula em face de Luis Alberto Norato, visando o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência recursal.
O exequente fundamenta seu pedido no fato de que o recurso inominado interposto pelo executado nos autos principais foi julgado deserto, não sendo conhecido pela instância superior.
Conforme se extrai dos autos principais, a ação de indenização movida pelo ora executado foi julgada improcedente em primeira instância.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, o qual, contudo, não foi conhecido pelo Egrégio Colégio Recursal, em razão da deserção.
Analisando o v.
Acórdão (fls. 147/149 dos autos principais), verifica-se que o dispositivo da decisão se limitou a "NÃO CONHECER" do recurso inominado.
Desta forma, é fato incontroverso que não houve condenação expressa do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
O julgado, portanto, omitiu-se com relação a este ponto.
O procedimento adequado para sanar omissão em qualquer decisão judicial é a oposição de embargos de declaração, no prazo legal, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, o exequente, ciente da omissão, não se valeu do referido instrumento processual para integrar o acórdão e ver constituído seu direito à verba honorária.
Ao deixar de interpor os embargos, a parte interessada permitiu que a decisão colegiada transitasse em julgado exatamente como foi proferida, ou seja, sem a condenação em honorários.
O cumprimento de sentença pressupõe a existência de um título executivo judicial certo, líquido e exigível.
Na ausência de um capítulo condenatório específico no acórdão, não há como inaugurar uma fase de execução para exigir verba que não foi formalmente estabelecida no título.
Permitir a fixação de honorários neste momento processual significaria modificar o teor do julgado acobertado pela coisa julgada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Embora o artigo 55 da Lei 9.099/95 preveja o pagamento de honorários pelo recorrente vencido, essa condenação deve constar do título judicial para que possa ser executada.
A omissão não suprida no momento oportuno e pela via processual adequada impede a sua posterior cobrança.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial que preveja a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Determino que a Serventia Judicial providencie o cancelamento da deste feito (0004464-43.2025.8.26.0438), trasladando-se cópia desta decisão para os autos principais (nº 1010997-69.2023.8.26.0438) para ciência das partes.
Sem custas e honorários nesta fase.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CIBELE RODRIGUES (OAB 159841/SP), JACKSON NILO DE PAULA (OAB 168353/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:53
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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29/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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