TJSP - 1000771-16.2025.8.26.0444
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pilar do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:08
Recebido o recurso
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02/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000771-16.2025.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Regiane Gaspareto Oliveira - 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) CONDENAR a requerida na obrigação de implementar em favor da autora nova metodologia de cálculo do adicional intitulado "quinquênio" devendo incidir também sobre a verba denominada "01.035 Piso Sal.
Docente DECRETO 62.500/2017", apostilando-se; b) CONDENAR a ré a pagar à autora, de uma só vez, às diferenças devidas por força da metodologia de cálculo determinada no item a supra, de apuração a ocorrer em sede de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidas desde a data do vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza administrativa, em observância ao quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, incide correção monetária desde a data em que a verba passou a ser devida, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do TJSP para a Fazenda Pública, até 08/12/2021.
Em relação aos juros de mora, até dezembro/2002 aplica-se a taxa de juros simples de 0,5% mês (arts. 1062, 1063 e 1064, do CC/1916); de janeiro/2003 a junho de 2009, aplica-se a taxa SELIC (art. 406, do CC/2002, vedada a acumulação com qualquer outro índice); a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997 até 08/12/2021, os juros da poupança.
A partir de desde 09/12/2021 aplicam-se apenas os índices da taxa SELIC, que engloba juros de mora e a correção monetária, por força do art. 3º, da EC nº. 113/2021.
Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
Publique-se.
Intimem-se - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP) -
01/09/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:49
Julgada Procedente a Ação
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24/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:17
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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