TJSP - 1021519-44.2024.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021519-44.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Stone Pagamentos S/A - Paulo Roberto Santos - 1.
Em relação ao pedido de desbloqueio, a pesquisa SISBAJUD de fls. 303/310 aponta que o valor total que a parte executada mantinha em instituição financeira era de R$ 2.151,93, portanto, menos de 40 salários-mínimos na data da constrição.
O C.
STJ pacificou o entendimento de que "são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente" (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.812.780/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26/5/21).
Dessa feita, por analogia ao inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil consolidada em entendimento do E STJ, reconheço a impenhorabilidade de tal montante.
Proceda a serventia o desbloqueio dos valores diretamente pelo sistema Sisbajud ou, caso tenha havido a transferência dos valores para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 12.151.93 bloqueado nas fls. 304/305 em favor do executado, cabendo ao executado, antes, preencher o formulário para o mandado de levantamento eletrônico e juntá-lo nos autos.
Por fim, desnecessária a intimação da empresa exequente para que informe um canal oficial para negociação, podendo o próprio dr.
Advogado do executado entrar em contato com o dr.
Patrono da parte credora.
Intimem-se e cumpram-se. - ADV: BENIELTON DE SOUZA AUGUSTO (OAB 49767/BA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 299489/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/07/2025 07:40
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 20:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 21:59
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065463-94.2022.8.26.0002
Eletropaulo Metropolitana S/A
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 17:44
Processo nº 4000575-97.2025.8.26.0022
Helio A. de Carvalho &Amp; Cia LTDA. ME
Roberto Pinto Alves
Advogado: Vanessa Cristina Lixandrao de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 13:50
Processo nº 0000359-37.2025.8.26.0595
Rafael de Jesus Moreira
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 15:02
Processo nº 1012404-14.2024.8.26.0006
Suzano Brandao Iii Dialogo Empreendiment...
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Carla Dian Xavier Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 16:01
Processo nº 1023231-05.2025.8.26.0506
Portal Mirante da Colina
Kathyelle Magalhaes Braz
Advogado: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 22:08