TJSP - 4006033-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:13
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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27/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006033-55.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUANA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): MIRELA TAMALLO (OAB SP484360) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida restabeleça acesso ao perfil “@_luanaramos.01”, na rede social "Instagram", sob pena de multa.
O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O pedido formulado comporta acolhimento.
Os "prints screens" (Evento 1, APRES DOC6) demonstram que o perfil mantido na rede social pela parte requerente foi acessado por terceiros e utilizado para pedir dinheiro para os conhecidos da parte autora, que pode indicar a ocorrência de fraude ou mesmo de eventual ilícito penal.
Sem prejuízo, o perigo de dano se verifica pelos prejuízos à sua honra e imagem, por meio da veiculação de pedido de dinheiro nas redes sociais, o que pode prejudicar tanto a autora, quanto sua rede de pessoas conhecidas.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a requerida restabeleça o acesso ao perfil “@_luanaramos.01”, na rede social "Instagram", no prazo de 15 dias.
Deixo de fixar multa cominatória, ante a ausência de elementos que demonstrem a recalcitrância da requerida.
A presente decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora, por medida de celeridade.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ressalta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. -
25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 23
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25/08/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21334, Subguia 20851 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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21/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19748, Subguia 19269 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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13/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:22
Link para pagamento - Guia: 21334, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20851&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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12/08/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - LUANA RAMOS DA SILVA - Guia 21334 - R$ 32,75
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12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA RAMOS DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 17:31
Link para pagamento - Guia: 19748, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=19269&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - LUANA RAMOS DA SILVA - Guia 19748 - R$ 185,10
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06/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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03/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA RAMOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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