TJSP - 1079594-81.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079594-81.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Yuri Lichtvan Marciniak -
Vistos.
Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventuais obrigações de fazer e de pagar.
Essa análise deverá ser subsidiada por ambas as partes, dado o interesse comum no encerramento do processo.1.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1.A.
DEVER DA PARTE RÉ: comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer eventualmente pendente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
A intimação desta decisão pelo portal implica ciência da respectiva Procuradoria, que deverá dar início imediato ao cumprimento da obrigação. 1.B.
DEVER DA PARTE AUTORA: querendo, encaminhar esta decisão, que servirá como ofício, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis. 1.C.
ESCLARECIMENTO: Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação.2.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 2.A.
PARTE RÉ: nos termos do Tema 1.396 STF, apresentar eventual proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor.
Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, determino a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição.
Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 2.B.
PARTE AUTORA: no silêncio da parte ré, ou discordando dos cálculos trazidos por ela, iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC, apresentando, em 30 dias, planilha de débito, mediante simples petição nestes autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, diante da simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/1995.
Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso.
Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.
Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado.
Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.Tp 2.C.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. 2.D.
Após apresentados os cálculos pela parte autora, caso não haja impugnação pela ré, ficam desde já homologados.
Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E.
Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.
No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações.
Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2.E.
A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. 3.
ARQUIVAMENTO Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: TAMIRIS LIMA PEIXE (OAB 488309/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:27
Recebido o recurso
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19/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:50
Julgada Procedente a Ação
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16/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
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18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 17:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:48
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2024.
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09/02/2024 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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10/01/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/11/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/11/2023 12:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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