TJSP - 0026302-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:50
Decisão Determinação
-
05/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:02
Ato ordinatório
-
21/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026302-86.2025.8.26.0100 (processo principal 1023955-97.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Sidnei Pereira Nunes - Eduardo Ferreira Pedro -
Vistos.
Nos termos da decisão de fl. 31, foi determinada a realização do bloqueio sisbajud de bens de propriedade da parte executada, ocasião na qual foram apurados os seguintes resultados: R$ 3.537,77, em 23.07.2025 da conta mantida junto ao Banco BTG Pactual S.A. (fl. 34) R$ 18,24, em 23.07.2025 na conta mantida junto ao Banco C6 S.A. (fl. 34); R$ 18,01, em 23.07.2025 na conta mantida junto ao Pagseguro Internet IP S.A. (fl. 35); R$ 11,50, em 23.07.2025 na conta mantida junto ao Banco XP S.A. (fl. 35); Ciente do bloqueio, à parte executada apresentou pedido de desbloqueio de valores, fundamentando o pedido que a quantia bloqueada corresponde a conta-salário, e, portanto, impenhorável (fls. 16/17, 25/26 e 46/47).
E, apresentou documentos (fls. 21 e 48/60).
Intimada, a parte exequente sustentou a validade dos atos de constrição patrimonial realizados, fundamentando o pedido que os valores bloqueados ocorreram em conta de investimento e não de salário (fls. 22/24 e 62/64). É o relatório.
Analisando a certidão emitida pela Junta Comercial de fls. 71/72, a parte executada é sócia da empresa terceira EP33 Consultoria em Publicidade Ltda e esta empresa deposita em dois períodos do mês valores na conta que a parte executada mantém perante o Banco BTG Pacual S.A. (fls. 49/60).
Entendo que este valor corresponde a fonte de renda da parte executada e destinada a seu sustento visto que os valores recebidos são destinados aos custeios de suas necessidades básicas: contas de telefonia, despesas de farmácia, etc.
Nestes termos, entendo que os valores são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Após o decurso do prazo desta decisão, determino o desbloqueio das quantias bloqueadas nos autos processuais.
Caso os valores já tenham sido transferidos a estes autos, expeça-se mandado de levantamento a parte executada em devolução.
Int. - ADV: LUCIANA DA SILVA PAGGIATTO CAMACHO (OAB 221071/SP), LUIZ ANTONIO ARANTES BASTOS (OAB 157794/SP), MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP) -
20/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:58
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
20/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/07/2025 17:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/07/2025 17:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 18:05
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020802-66.2025.8.26.0053
Robelange Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Rossy de Melo Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 12:14
Processo nº 1002877-65.2024.8.26.0288
Fundacao Educacional de Ituverava
Joao Francisco Ribeiro Pereira
Advogado: Simone Duarte Esteve Baldan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2024 13:04
Processo nº 4014385-05.2025.8.26.0002
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Virgilio Natanael da Silva Minimercados ...
Advogado: Pedro Henrique Kracik
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:37
Processo nº 1019775-07.2025.8.26.0002
Adao Ventura de SA
Gilberto Ramos dos Santos
Advogado: Alex Moreira de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 18:40
Processo nº 1002191-76.2025.8.26.0405
Marilia Dias Santos
Carlos Henrique Pereira da Silva
Advogado: Marilia Dias Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 17:01