TJSP - 0014114-92.2024.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014114-92.2024.8.26.0004 (processo principal 1012559-62.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Amaral e Nicolau Advogados - Wesley Frutuoso Amaral -
Vistos.
Defiro a expedição dos ofícios a fim de solicitar à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) e SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) informações sobre a eventual existência de planos de previdências privadas e similares, não informados pelo sistema Bacenjud (ou seja, não sujeitos a cadastro prévio no Banco Central para efeito de informação em processo judicial), em nome .
A pesquisa de bens imóveis pode e deve ser realizada diretamente pela parte interessada, pela internet e mediante o pagamento das custas correlatas, sendo desnecessária, para tanto, a atuação e/ou intervenção do juízo.
Autorizo, porém, a exequente ou seus advogados a pedir diretamente à CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS - CENSEC informações a respeito da lavratura de escrituras públicas, procurações e/ou outros atos notariais eventualmente existentes em nome de. .
Solicito às seguintes empresas: MASTERCARD, VISA, ELO, AMERICAN EXPRESS,HIPERCARD, SMILES, LATAM AIRLINES BRASIL, MAXMILHAS, AVIANCA COMPANHIA AÉRA, HOTMILHAS e GOL LINHAS AÉREAS que informem a este juízo eventuais créditos que, , possua em seu nome.
Caso haja a existência de créditos, deverá a empresa depositar nos autos o referido valor.
Com fundamento no artigo 835, I e XIII, do CPC DEFIRO A PENHORA DE CRÉDITOS que o executado eventualmente possua junto ao Programa Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até o limite do débito em execução.
Para cumprimento desta determinação, mas a fim de lhe garantir celeridade e eficácia, e com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e do disposto nos artigos 277 e 855 do CPC, determino à autoridade fiscal competente da Fazenda do Estado e do município que promova o BLOQUEIO JUDICIAL de créditos que a parte executada Wesley Frutuoso Amaral, *74.***.*65-30, porventura tenha a receber, até o limite do valor cobrado no processo em epígrafe, qual seja: R$ 7.561,94.
Além disso, deverá autoridade fiscal informar a este juízo o valor total bloqueado, a fim de que seja possível deliberar, posteriormente, sobre a transferência para conta judicial.
Solicito, ainda, que este juízo seja informado caso não haja valores a serem bloqueados e transferidos, por qualquer motivo.
Solicite-se, por fim, que a resposta seja enviada com a maior brevidade possível, preferencialmente pelo e-mail institucional QUE CONSTA DO CABEÇALHO.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, que deverá ser enviado pela própria parte interessada, comprovando-se o protocolo no prazo de cinco dias a contar da retirada.
Com relação aos demais pedidos, indefiro, pois o exequente não individualiza quem deseja oficiar, não cabendo ao juízo decisão genérica, sem menção ao destinatário final da ordem.
Ademais, ABAC não tem custódia de valores, nada podendo informar de útil, não sabendo ela de quantias de direito do devedor perante consórcios.
Intime-se. - ADV: THELMA SILANO RAMOS DI STASI (OAB 190106/SP), MARCO ALEXANDRE MARINHO MARCONDES (OAB 295424/SP), ANNA CAROLINA DUARTE MOMBERG (OAB 356142/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:31
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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