TJSP - 4016244-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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08/09/2025 16:38
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016244-53.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANELISE DA SILVA FONSECAADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida restabeleça acesso ao perfil “https://www.facebook.com/anelise.fonseca.58", na rede social "Facebook", e ao perfil na rede social "Instagram", vinculados originalmente ao e-mail "[email protected]", bem como lhe seja fornecido meios para a recuperação da conta, por meio do endereço de e-mail indicado, sob pena de multa.
O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual.
A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, não restou demonstrado efetivamente a invasão de suas contas, bem como não demonstrou a alteração do perfil ou das postagens, fatos que não indicam a verossimilhança das alegações e autorizam a inversão do ônus da prova.
Não obstante, não se verifica a tomada de qualquer providência, seja pela parte autora ou por seus patronos, visando o restabelecimento do acesso, em observância aos deveres de proteção e lealdade que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil).
Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal de guarda dos documentos que originaram as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
03/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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03/09/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016244-53.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANELISE DA SILVA FONSECAADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora emende a petição inicial, informando a URL do seu perfil original, na rede social "Facebook", e seu nome de usuário, na rede social "Instagram", formado por uma combinação única de letras, números e/ou caracteres, visto que a parte autora informou apenas o nome que aparece na descrição do seus perfis nas redes sociais, "Any Y Belo Pereira".
No mesmo prazo, demonstre a alegada invasão aos seus perfis nas redes sociais mantidas pela requerida, além de indicar o teor das publicações eventualmente efetuadas pelos invasores ou manifestar acerca da existência de alteração do perfil das postagens, tudo com comprovação documental. -
25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41705, Subguia 41111 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 257,75
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25/08/2025 09:57
Link para pagamento - Guia: 41705, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41111&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - ANELISE DA SILVA FONSECA - Guia 41705 - R$ 257,75
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25/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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