TJSP - 4000194-98.2025.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000194-98.2025.8.26.0601/SP AUTOR: EDNA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA GONÇALEZ (OAB SP528634) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, que EDNA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou contra LETICIA ORLANDIN SERVICOS DE TURISMO LTDA e LAVIE VIAGENS E TURISMO LTDA A autora aduziu, em síntese, que, em janeiro de 2025, procurou a requerida para adquirir pacotes turísticos para as cidades de Cusco e Lima no Peru.
Alegou que houve má prestação do serviço na visita à Machu Picchu, pois, conquanto houvesse adquirido vouchers para translado e entrada no parque, foram entregues à autora apenas o transporte.
Narrou que, diante disso, permaneceu no ponto turístico pouco mais de uma hora, perdendo boa parte do tempo de visitação.
Indicou que o retorno a Cusco também foi deficiente, tendo o ônibus partido sem a autora, demandando que usasse transporte alternativo com duração de tempo superior ao convencional.
Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato até o julgamento final, bem como que as rés se abstenham de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como sabido, o deferimento do pedido de tutela provisória, seja na modalidade satisfativa, seja na cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a análise em cognição sumária e não exauriente das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos permite concluir ser caso de indeferimento da medida pleiteada.
Em que pese os argumentos da autora, não vislumbro a existência, em análise perfunctória, da probabilidade do direito invocado.
A questão demanda dilação probatória mínima e instauração do contraditório, uma vez que, diante da alegada má prestação do serviço em relação à viagem à Machu Picchu e ao transporte de retorno, as parcelas também se referem a outros passeios efetivamente utilizados pela autora.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida pela parte autora para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato até o julgamento final, bem como que as rés se abstenham de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes. No mais, e sem prejuízo, determino a citação da parte ré, por carta, para, pelo portal eletrônico ou, subsidiariamente por carta, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e dos efeitos previstos no artigo 344 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se.
Socorro, data da assinatura eletrônica. -
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000194-98.2025.8.26.0601 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Socorro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA MARIA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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