TJSP - 4000356-90.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000356-90.2025.8.26.0505/SP AUTOR: CAROLINE E SILVA ARINE SOARESADVOGADO(A): MARCELA ARINE SOARES (OAB SP280038) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A autora, Caroline e Silva Arine Soares, busca, em caráter liminar, compelir as rés, Cecília Bastilha Castilho Gomes e L & C-Consultoria Imobiliária e Cobranças Ltda., a executarem uma série de reparos estruturais, elétricos e hidráulicos no imóvel objeto do contrato de locação.
Embora a requerente tenha apresentado elementos que conferem verossimilhança às suas alegações, como fotografias, laudo técnico particular e trocas de mensagens, a concessão da tutela, nos moldes em que foi pleiteada, revela-se temerária nesta fase processual.
A determinação para que a parte ré realize obras de natureza estrutural e de custo potencialmente elevado, como a reconstrução de um muro e a reforma de telhado e fiação elétrica, representa uma medida de difícil ou impossível reversão.
Caso, ao final da instrução processual, se conclua que a responsabilidade pelos reparos não recai sobre a locadora, o retorno ao status quo ante seria inviável, configurando o chamado periculum in mora inverso, ou seja, o perigo de dano irreparável para a parte ré.
Ademais, a matéria fática é complexa e controvertida, exigindo a instauração do contraditório e uma dilação probatória aprofundada, com a possível necessidade de produção de prova pericial técnica a ser conduzida por perito de confiança do juízo, para aferir a real causa dos danos e a responsabilidade por sua reparação.
O deferimento da medida neste momento processual implicaria em antecipar o próprio mérito da causa sem que a instrução tenha sido concluída.
Diante do exposto, por entender ausente o requisito da reversibilidade da medida e pela necessidade de maior instrução probatória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos Eventos 1 e 11.
Fica resguardado à autora, contudo, o direito de, querendo, realizar os reparos que entender urgentes e necessários por conta própria, para posteriormente buscar o ressarcimento dos valores despendidos em face da parte ré no curso desta demanda, caso seja reconhecida a responsabilidade desta ao final do processo.
Cumpra-se nos termos e com as advertências contidas em lei. Intime-se.
Ribeirão Pires, 02/09/2025 -
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:37
Decisão interlocutória
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02/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 14:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE E SILVA ARINE SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000356-90.2025.8.26.0505/SP AUTOR: CAROLINE E SILVA ARINE SOARESADVOGADO(A): MARCELA ARINE SOARES (OAB SP280038) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Vistos. Da justiça gratuita: Diante da declaração de hipossuficiência de fls. 25, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência prévia, visto que as audiências junto ao Cejusc estão ocorrendo somente na forma tele-presencial, e, por ora, não há nos autos os dados eletrônicos da parte ré para intimação.
Do breve relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de inexistência de débito e indenização por perdas e danos, ajuizada por Caroline e Silva Arine Soares em face de Cecília Bastilha Castilho Gomes (locadora) e L&C Consultoria Imobiliária e Cobranças (administradora), na qual a autora alega diversos vícios e falhas estruturais no imóvel locado, bem como omissão e má-fé por parte dos requeridos no cumprimento das obrigações contratuais e legais.
Relata a parte autora que o imóvel locado apresentou vícios ocultos, tais como infiltrações, fiação elétrica precária, ausência de rede elétrica adequada, e comprometimento estrutural do muro, o que acarretou danos materiais, riscos à segurança e danos morais.
Aduz ainda que a locadora não realizou os reparos prometidos, que a administradora adotou postura negligente e abusiva, e que foi cobrada indevidamente por taxas relativas à emissão de boletos.
Requer, liminarmente, tutela de urgência para que os requeridos realizem os reparos urgentes no imóvel, restabelecendo as condições mínimas de habitabilidade, sob pena de multa diária.
Da análise do pedido de tutela de urgência: Certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor e do perigo na demora do provimento jurisdicional, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, antecipar os efeitos executivos da tutela de mérito, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são alcançadas pela cognição plena.
No presente caso, faz-se necessária de imediato a reparação do muro localizado na área da piscina do imóvel locado, diante do risco concreto de colapso estrutural e da efetiva exposição à entrada de animais, já materializada em episódios descritos nos autos, os quais geraram inclusive lesões a animal doméstico e risco à integridade física da família da autora.
A documentação preliminar apresentada, notadamente o laudo técnico particular que acompanha a petição inicial, bem como o relato de que a locadora, mesmo ciente do problema desde as tratativas pré-contratuais, comprometeu-se a realizar os reparos, mas não o fez, demonstram o descumprimento de seu dever legal.
Ademais, o dano estruturante do muro apresenta evolução progressiva e já resultou em queda parcial, possibilitando o ingresso de animais estranhos no imóvel, conforme descrito, com potencial lesivo grave e imediato.
Trata-se, pois, de situação que compromete a segurança física e a saúde dos moradores, havendo risco de novos eventos que possam trazer consequências ainda mais graves.
Quanto aos demais pedidos de tutela provisória antecipada, aguarda-se momento oportuno em respeito ao devido processo legal, sendo necessário a instauração do contraditório para adequada apuração da responsabilidade de cada parte, da origem dos vícios e da extensão dos danos alegados.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré CECÍLIA BASTILHA CASTILHO GOMES (locadora) providencie no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento desta decisão, a completa reparação do trecho do muro apontado na inicial, devendo restabelecer a integridade estrutural do cercamento e garantir a vedação segura do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração.
Cite-se e intime-se da tutela/liminar concedida, pelo correio e/ou por Oficial de Justiça e/ou por Domicílio Judicial Eletrônico (portal), nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, sendo que se o réu não contestar a ação será considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
O prazo para a contestação, será contado nos termos do artigo 335 e na forma do artigo 231, ambos, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, o réu, que se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Expeça-se citação, para cumprimento com urgência, e com as advertências legais. Cumpra-se, com urgência, nos termos e com as advertências contidas em lei. Intime-se.
Ribeirão Pires, 25/08/2025 -
27/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:10
Decisão interlocutória
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21/08/2025 22:59
Conclusos para despacho
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21/08/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE E SILVA ARINE SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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