TJSP - 4000331-77.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000331-77.2025.8.26.0505/SP REQUERENTE: VALMIRA MARIA GABRIELADVOGADO(A): HELIO DOS SANTOS HORA (OAB SP311109)REQUERENTE: DIEGO FERNANDO REGGESADVOGADO(A): HELIO DOS SANTOS HORA (OAB SP311109) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Vistos. Ante ao pedido de Assistência Judicial Gratuita de fls. 03, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Deixo para momento oportuno a designação de audiência prévia, visto que as audiências junto ao Cejusc estão ocorrendo somente na forma tele-presencial, e, por ora, não há nos autos os dados eletrônicos da parte ré para intimação.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor e do perigo na demora do provimento jurisdicional, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, antecipar os efeitos executivos da tutela de mérito, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são alcançadas pela cognição plena.
No presente caso, a parte autora apresentou documentação médica que demonstra a gravidade do quadro clínico, com histórico de comportamento desorganizado, risco a si e a terceiros, instabilidade emocional, crises de ansiedade e prejuízo funcional, tendo sido internado em caráter emergencial.
Os relatórios apontam a necessidade imediata do tratamento prescrito, com previsão de, ao menos, quarenta sessões de EMT, de modo contínuo e urgente.
A operadora de saúde, por sua vez, não indicou rede credenciada apta a fornecer o tratamento específico recomendado, nem demonstrou a existência de prestador equivalente na área de cobertura contratual.
Ressalte-se, ainda, que a recusa injustificada à cobertura de tratamento psiquiátrico recomendado por profissional habilitado configura afronta à boa-fé contratual, à função social do contrato e ao Código de Defesa do Consumidor, sendo o contrato de plano de saúde uma típica relação de consumo.
Por fim, verifica-se que a situação envolve interesse de pessoa relativamente incapaz, demandando proteção à sua saúde, conforme diretrizes constitucionais e legais aplicáveis.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, custeie integralmente o tratamento do autor no estabelecimento de saúde indicado nos autos, ou, alternativamente, apresente clínica credenciada localizada na área de cobertura contratual que disponha de todos os recursos técnicos e profissionais necessários para a realização de todo tratamento prescrito.
A ausência de manifestação no prazo fixado será interpretada como inexistência de prestador credenciado apto, implicando na obrigação da ré de arcar com os custos do tratamento fora da rede, conforme requerido.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração.
Servirá a presente decisão como ofício, cabendo a parte autora proceder ao protocolo, mediante comprovação nos autos.
Cite-se e intime-se da tutela/liminar concedida, pelo correio e/ou por Oficial de Justiça e/ou por Domicílio Judicial Eletrônico (portal), nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, sendo que se o réu não contestar a ação será considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
O prazo para a contestação, será contado nos termos do artigo 335 e na forma do artigo 231, ambos, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, o réu, que se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Expeça-se citação, para cumprimento com urgência, e com as advertências legais. Cumpra-se, com urgência, nos termos e com as advertências contidas em lei. Intime-se.
Ribeirão Pires, 25/08/2025 -
27/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:10
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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20/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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