TJSP - 1002180-70.2024.8.26.0344
1ª instância - 02 Civel de Marilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002180-70.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Danielle Roa - Mazze Semi Joias Ltda - CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 3.546,12 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e doze centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do protesto (30/05/2019), observando-se que a partir de 30/08/2024, em decorrência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905 de 2024, a parte deverá aplicar o IPCA-E para correção monetária e a SELIC (descontado o IPCA-E) para os juros de mora.
Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca na lide reconvencional (artigo 86, caput, do CPC), a distribuição dos ônus se dará da seguinte forma: a) Condeno a autora/reconvinda ao pagamento de 50% das custas e despesas da reconvenção e dos honorários advocatícios do patrono da ré/reconvinte, que, nos termos do artigo 85, §1º, §2º e §8º, do CPC, e, levando-se em conta ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 1.500,00; b) Condeno a ré/reconvinte ao pagamento dos 50% restantes das custas e despesas da reconvenção e dos honorários advocatícios do patrono da autora/reconvinda.
Considerando que o pedido reconvencional de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) foi julgado improcedente e formulado de maneira ilíquida, arbitro por equidade, para fins exclusivos de cálculo da verba honorária, que o proveito econômico obtido pela autora/reconvinda neste ponto corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, os honorários devidos pela ré/reconvinte ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre esta base de cálculo, nos termos do artigo 85, §1º, §2º e §8º, do CPC.
Acresça-se que, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora/reconvinda (fls.42), relativamente aos ônus sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
P.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA BARETTA MORAES (OAB 10451/PR), VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 495600/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP) -
05/09/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 04:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:46
Expedição de Carta.
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18/03/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 07:06
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:10
Expedição de Carta.
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23/02/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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