TJSP - 4000383-73.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000383-73.2025.8.26.0505/SP AUTOR: ELIAS VITALINO DOS SANTOSADVOGADO(A): WILSON DICIERI (OAB SP074466) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Vistos. Ante ao pedido de Assistência Judicial Gratuita de fls. 01, Declaração de Hipossuficiência de fls. 03 e prioridade no andamento do feito de fls 04, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e da Prioridade de idoso.
Anote-se. Deixo para momento oportuno a designação de audiência prévia, visto que as audiências junto ao Cejusc estão ocorrendo somente na forma tele-presencial, e, por ora, não há nos autos os dados eletrônicos da parte ré para intimação.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ELIAS VITALINO DOS SANTOS em desfavor de BANCO SEGURO S.A.
Diante da declaração de hipossuficiência fls. 3, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Observe-se e anote-se.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecipada com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender as cobranças de parcelas apontadas na inicial, alegando serem fraudulentos.
Certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor e do perigo na demora do provimento jurisdicional, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, antecipar os efeitos executivos da tutela de mérito, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são alcançadas pela cognição plena.
No presente caso, a probabilidade do direito do autor se vislumbra pelos seguintes elementos: Alegação veemente de não reconhecimento e não autorização para os referidos empréstimos, bem como boletim de ocorrência lavrado.
O perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo é evidente, pois os descontos, de acordo com o autor, prejudica sua renda mensal, pois é pessoa vulnerável e afeta seu benefício previdenciário.
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu BANCO SEGURO S.A, suspenda no prazo de até 5 (cinco) dias, quaisquer descontos referente aos contratos de empréstimos, consignado, cartão de crédito ou qualquer transação bancária não autorizada descrita na inicial, enquanto se discute a presente lide.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado inicialmente em R$10.000,00 (dez mil reais).
Ressalte-se que, caso comprovada a regularidade dos empréstimos, o banco credor (réu) poderá retomar os descontos, até a quitação integral da dívida.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias.
Cite-se e intime-se da tutela/liminar concedida, pelo correio e/ou por Oficial de Justiça e/ou por Domicílio Judicial Eletrônico (portal), nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, sendo que se o réu não contestar a ação será considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
O prazo para a contestação, será contado nos termos do artigo 335 e na forma do artigo 231, ambos, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, o réu, que se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Expeça-se citação, para cumprimento com urgência, e com as advertências legais. Cumpra-se, com urgência, nos termos e com as advertências contidas em lei. Intime-se.
Ribeirão Pires, 26/08/2025 -
27/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 10:10
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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