TJSP - 0001401-73.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:27
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:15
Protocolo Juntado
-
09/09/2025 10:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001401-73.2025.8.26.0320 (processo principal 1016217-77.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Bancários - Jose Roberto Rodrigues dos Santos - Diante da inexistência de bens à penhora e considerando o disposto no Enunciado 75 do Fonaje, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Nada impede, no entanto, que a presente execução seja retomada, desde que respeitada a prescrição intercorrente e indicado patrimônio da parte devedora, considerando-se que a extinção não se deu pela satisfação da obrigação.
Defiro a negativação do nome da parte devedora via sistema SERASAJUD, visando garantir o direito da parte credora ao futuro recebimento de seu crédito, haja vista que a modalidade da extinção desta execução permite sua reativação mediante provocação da parte interessada.
Anoto que cabe à parte interessada, sob sua responsabilidade, em havendo pagamento, acordo ou prescrição, solicitar nos autos a exclusão desse apontamento.
Providencie-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito de Para Fina de Protesto, mediante solicitação da parte exequente.
Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa.
Indevidas custas e honorários.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021). - ADV: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 268144/SP) -
20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:22
Incidente Processual Instaurado
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03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:04
Expedição de Carta.
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17/02/2025 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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