TJSP - 0008721-68.2024.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008721-68.2024.8.26.0011 (processo principal 1039082-75.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Silvio Ricardo Lopes de Carvalho - Quintoandar Serviços Imobiliários Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Silvio Ricardo Lopes de Carvalho em face de Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda., visando à execução de multa cominatória fixada em decisão liminar posteriormente confirmada em sentença, pelo descumprimento de ordem judicial que determinou a suspensão da exigibilidade de débitos no valor de R$ 19.633,00.
O exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 47.522,28, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Deferido o pedido, procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 285.133,68, conforme detalhamento de folhas 54/60.
A executada apresentou impugnação à penhora às folhas 64/69, alegando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1039082-75.2024.8.26.0100, proferido em 30 de abril de 2025, extinguiu o processo principal sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, sustentando que tal decisão tornaria inexigível a multa cominatória.
Argumentou ainda a ausência de razoabilidade na fixação da multa, o enriquecimento sem causa do autor e a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
O exequente, em manifestação de folhas 81/85, arguiu a preclusão do direito da executada por intempestividade da impugnação, defendeu que o acórdão ainda não transitou em julgado e que as decisões desrespeitadas estavam vigentes à época do descumprimento, rebatendo as demais alegações e concordando com a liberação de valores excedentes ao montante devido.
Preliminarmente, cumpre analisar a tempestividade da impugnação à penhora.
O ato ordinatório de folha 61 certifica que em 05 de junho de 2025 foi dada ciência à executada do detalhamento SISBAJUD com efetivação do protocolo de transferência dos valores.
A impugnação foi protocolada em 09 de junho de 2025, portanto dentro do prazo de cinco dias estabelecido no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecida.
Rejeito, assim, a alegação de intempestividade suscitada pelo exequente, que aparentemente confunde os prazos do cumprimento de sentença com aqueles específicos da impugnação à penhora online.
Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal fundamentada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 513, §2º, inciso I, estabeleceu expressamente que no cumprimento de sentença a intimação será feita na pessoa do advogado constituído nos autos.
Esta alteração legislativa superou o entendimento sumulado, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2150914-71.2025.8.26.0000, da relatoria do Desembargador Hugo Crepaldi, julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado em 06 de agosto de 2025.
No caso dos autos, a intimação foi regularmente realizada na pessoa do advogado constituído pela executada, conforme publicação de folha 36, atendendo plenamente aos requisitos legais vigentes.
O ponto nodal da controvérsia reside nos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada no processo principal.
Conforme expressamente admitido pelo exequente às folhas 81/85, referido acórdão ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de apreciação recursal.
Esta circunstância cria situação de manifesta insegurança jurídica que impõe cautela na condução do presente cumprimento de sentença.
A ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e seu reconhecimento implica que a parte jamais deveria ter integrado a relação processual.
Se confirmado o acórdão após seu trânsito em julgado, estar-se-á diante de declaração de que inexistiu, desde o início, relação jurídica material entre as partes capaz de justificar a imposição de obrigações à executada.
Por outro lado, caso o acórdão seja reformado pelas instâncias superiores, a multa cominatória permanecerá plenamente exigível, pois decorreu do descumprimento de ordem judicial vigente à época dos fatos, conforme demonstrado pelos e-mails de cobrança de dezembro de 2024 acostados às folhas 22/23.
Diante desse cenário de indefinição jurídica, em que pende de julgamento definitivo questão prejudicial que pode tornar inexigível o título executivo, a cautela e a prudência recomendam a suspensão do cumprimento de sentença até que haja definição final sobre a legitimidade passiva da executada.
Tal suspensão encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e na necessidade de evitar decisões contraditórias e atos processuais que podem tornar-se inúteis ou de difícil reversão.
Durante o período de suspensão, revela-se necessária a manutenção cautelar do bloqueio sobre o valor de R$ 47.522,28, correspondente ao montante executado, como forma de garantir a efetividade de eventual prosseguimento da execução caso o acórdão seja reformado.
Simultaneamente, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, impõe a imediata liberação do valor excedente de R$ 237.611,40, evitando constrição desnecessária sobre o patrimônio da executada enquanto pende definição sobre a própria exigibilidade do crédito.
Esta solução preserva adequadamente os interesses de ambas as partes e evita a prática de atos que poderão revelar-se inúteis ou de difícil reversibilidade.
Com efeito, caso seja determinado o levantamento dos valores pelo exequente e posteriormente transite em julgado o acórdão confirmando a ilegitimidade passiva, seria necessário novo processo para recuperação de valores indevidamente recebidos, com todos os custos e riscos inerentes.
Por outro lado, a manutenção integral do bloqueio durante todo o período de suspensão representaria gravame excessivo à executada, especialmente considerando o montante substancialmente superior ao valor disputado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada por Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. e determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Cível nº 1039082-75.2024.8.26.0100.
Durante o período de suspensão, ficará mantido o bloqueio judicial sobre o valor de R$ 47.522,28 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), correspondente ao montante executado nestes autos.
Determino a imediata expedição de MLE para liberação do valor excedente de R$ 237.611,40 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e onze reais e quarenta centavos) em favor da executada Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda., independentemente do trânsito em julgado desta decisão, ante a natureza incontroversa do excesso de penhora.
Com o trânsito em julgado do acórdão, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, requererem o que entenderem de direito, ocasião em que será decidido sobre o destino do valor que permanece bloqueado.
Caso o acórdão transite em julgado confirmando a ilegitimidade passiva da executada, o valor bloqueado deverá ser integralmente liberado em seu favor.
Caso contrário, confirmada sua legitimidade para figurar no polo passivo, o cumprimento de sentença prosseguirá regularmente com a conversão do bloqueio em penhora e expedição de competente mandado de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANA LUIZA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 409629/SP) -
28/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 22:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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21/06/2025 20:20
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 07:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:30
Ato ordinatório
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05/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 02:25
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
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20/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:01
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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14/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:24
Bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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08/01/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:30
Ato ordinatório
-
17/12/2024 08:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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