TJSP - 1001893-20.2022.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001893-20.2022.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. 1.
Diante do requerimento da credora fundado na não localização do bem alienado fiduciariamente, converto a busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14, levantando-se o bloqueio incidente sobre o veículo via RENAJUD.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo, conforme prevê o artigo 827, caput e § 1º, do CPC.
Cadastre-se a nova classe processual: execução de título extrajudicial. 2.
Cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida em 03 dias, contados da citação, nos termos do artigo 829, caput, do CPC.
Esclarece-se que em 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, ao devedor é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do juízo, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes; ou b) reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária) e pagar o resíduo em 06 parcelas mensais e iguais, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que se dá a renúncia ao direito de opor embargos e sujeita a parte devedora, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do CPC).
Em caso de parcelamento, enquanto não apreciado o requerimento, a parte devedora deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do CPC), sob pena de indeferimento. 3.
Fica a parte exequente intimada a requerer, no prazo de 15 dias, as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de ficha cadastral atualizada junto à Junta Comercial ou semelhante.
Para o deferimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM 2.462/17, calculada por cada diligência a ser efetuada e em relação a cada executado. 4.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacenjud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. 5.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída no dia 11/10/2022, recebida nesta data, e autuada sob o nº 1001893-20.2022.8.26.0137, à Vara Única do Foro de Cerquilho, em que são partes parte autora/exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01; e parte ré/executada: TIAGO DE ARAUJO FERNANDES, CPF *16.***.*99-37, com o valor da causa de R$ 18.807,32.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 e 782, §3º, do CPC. 6.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré/executada, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, PREVJUD e SIEL, estes dois últimos para pessoas físicas.
Para tanto, deverá a parte autora/exequente recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. 7.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora/exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 13:43
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:32
Ato ordinatório
-
26/05/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 09:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 21:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 09:53
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
17/01/2024 01:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 10:47
Bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 09:25
Ato ordinatório
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02/12/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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