TJSP - 4002052-49.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002052-49.2025.8.26.0704/SP EXEQUENTE: KAREN DE SOUZA FERREIRA TORQUATOADVOGADO(A): QUEDINA NUNES MAGALHÃES (OAB SP227409) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial cumulada com pedido de indenização, em que a parte autora, residente na circunscrição do Foro Regional do Butantã, ajuizou a presente demanda em face de réus domiciliados nos Foros Regionais de Santana e na Comarca de Guarulhos.
Consta do contrato celebrado entre as partes cláusula de eleição de foro, pela qual restou eleito o Foro da Comarca de Guarulhos como competente para dirimir as controvérsias decorrentes da avença.
Na petição inicial, embora a autora declare interesse no processamento da ação no foro de eleição, indicou o Foro Regional de Santana como tal, quando na realidade a cláusula contratual expressamente fixou a Comarca de Guarulhos.
Ressalto, ainda, que a própria narrativa inicial aponta a ocorrência de suposta fraude ou golpe, o que poderia atrair a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a competência do foro de domicílio da autora (art. 101, I, do CDC).
Todavia, não houve formulação de pedido nesse sentido.
Além disso, verifico que a inicial apresenta cumulação de pedidos típicos de execução de título extrajudicial (CPC, art. 784) com pretensões de natureza indenizatória e medidas compatíveis com o procedimento comum.
Há, portanto, necessidade de a parte autora esclarecer e adequar os pedidos ao rito efetivamente pretendido, a fim de evitar contradições processuais e garantir a regularidade da demanda.
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, esclarecendo se pretende manter a ação perante o foro de eleição contratual (Guarulhos) ou se invoca expressamente a aplicação das normas consumeristas para fixação da competência no foro de seu domicílio.
Deverá, ainda, adequar os pedidos formulados ao procedimento processual cabível, esclarecendo se a via eleita será a execução de título extrajudicial ou o processo de conhecimento.
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
27/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAREN DE SOUZA FERREIRA TORQUATO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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