TJSP - 1001570-75.2025.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001570-75.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Andre Luiz Diniz -
Vistos. É de conhecimento deste Juízo que a Fazenda Pública Estadual não conta com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei n° 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resultaria inútil.
Diante disto, CITE-SE a requerida, intimando-a à apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação, sendo que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual.
Por fim, determino à serventia que faça constar no instrumento citatório o texto do artigo 9º da LJEFP.
Verbis: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:33
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001570-75.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Andre Luiz Diniz - Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo, com fulcro no artigo 2º da Lei nº. 12.153/09, e determino a redistribuição ao juizado especial cível para apreciação do feito.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
20/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:48
Declarada incompetência
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13/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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