TJSP - 1075326-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075326-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aparecida Ferreira de Almeida - Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios de Classe Unica Aberta de Resp Limitada - À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para (i) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 35.156,23, vencido no dia 01/09/2024, do débito no valor de R$ 35.156,23, vencido no dia 02/05/2025 e do débito no valor de R$ 71.769,00, vencido no dia 20/12/2024 referente ao contrato nº 0001858389390000 e suas variações 000000000000000001858389390000 e 0001.8583.8939.0000 (fls. 37,38 e 101), imputados à autora pelo réu, determinando que o réu promova a sua exclusão dos cadastros restritivos, no prazo de cinco dias úteis a partir do trânsito em julgado da presente sentença e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática de Atualizações do TJSP a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde a data da inscrição indevida nos sistemas de proteção ao crédito (Súmula 54 do STJ).
O réu é integralmente sucumbente, porque a condenação a pagar indenização moral em valor abaixo do pedido não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ).
Assim, arcará com as custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00, na forma do art. 85, caput e § 8º, do CPC, pois a fixação dos honorários com base na condenação do § 2º do mesmo dispositivo resultaria em valor irrisório e incapaz de remunerar o trabalho do advogado da autora.
Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
P.
I.
C. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), SELMA CLERIA SANTOS DE ABREU (OAB 353396/SP), APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 355964/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/09/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:28
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2025 01:21
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:28
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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