TJSP - 4004152-34.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 11:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 11:23
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004152-34.2025.8.26.0006/SP AUTOR: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, há probabilidade do direito, pois o autor demonstrou, em sede de cognição sumária, que celebrou contrato de locação de imóvel e, em seguida, requereu à ré a reativação da rede de água e esgoto.
Consta dos autos que, mesmo após a apresentação do requerimento e dos protocolos de atendimento, a requerida não providenciou a ligação do serviço de água e esgoto.
A urgência também se faz presente, uma vez que o fornecimento de água é indispensável à dignidade da pessoa humana e sua ausência compromete necessidades básicas, como higiene, consumo e saúde.
Ante o exposto, CONCEDE-SE a tutela de urgência para determinar que a ré Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP proceda à reativação da rede de água e esgoto no imóvel do autor, situado à Rua Arquiteto Heitor de Melo, nº 390, Vila Euthalia, São Paulo/SP, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado ou ofício, incumbindo à parte autora diligenciar sua apresentação e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 03/09/2025 -
03/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:45
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 11:45
Determinada a citação
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02/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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