TJSP - 1006817-55.2023.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 02:41
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/11/2024 08:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
13/11/2024 08:56
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2024 08:55
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2024 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/09/2024 13:58
Petição Juntada
-
12/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 10:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2024 10:40
Ato ordinatório
-
02/09/2024 18:57
Apelação/Razões Juntada
-
29/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 16:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 17:08
Julgada improcedente a ação
-
27/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/08/2024 12:50
Contestação Juntada
-
19/08/2024 17:28
Petição Juntada
-
16/08/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 13:10
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2024 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/08/2024 12:04
Ato ordinatório
-
12/08/2024 15:27
Petição Juntada
-
12/08/2024 15:27
Petição Juntada
-
31/07/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 23:30
Suspensão do Prazo
-
20/06/2024 23:32
Suspensão do Prazo
-
17/05/2024 09:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/05/2024 10:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 10:14
Ato ordinatório
-
21/04/2024 21:57
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 11:48
Petição Juntada
-
04/03/2024 15:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/03/2024 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2023 00:23
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 13:14
Petição Juntada
-
07/11/2023 14:35
Petição Juntada
-
25/10/2023 12:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/10/2023 11:15
Mandado de Citação Expedido
-
29/08/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 1006817-55.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdair Lejanoski -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
INDEFIRO a liminar, uma vez que, por ora, sem a devida comprovação médica, inexiste prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do alegado.
Antecipo a perícia acidentária para que o processo contenha, quando de futura audiência a ser designada, os elementos probatórios, possibilitando a ouvida de testemunhas e prolação de sentença.
Essa antecipação é possível no processo acidentário, porque nele indenizam-se quaisquer lesões ligadas ao trabalho, ainda que não alegadas na inicial.
Assim, torna-se, mesmo, desnecessário o aguardo de contestação para a fixação do âmbito de discussão fática, e, conseqüentemente, de perícia.
Nos termos da Lei 8.213, intimem-se o INSS, a quem compete o custeio antecipado dos honorários do perito judicial para realização da perícia médica, para o depósito judicial dos honorários, vinculado ao processo, recolhendo no prazo de 20 dias, efetivado o recolhimento o procurador do INSS informará nos autos, juntando o comprovante do recolhimento nos termos do Comunicado CG 505/2022.
Isto posto, por ser indispensável a perícia para solução da lide nomeio, como perito médico, independentemente de compromisso, o médico DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE ([email protected]) a fim de proceder o exame pericial no autor, fixando os seus honorários em R$ 735,46.(conforme parâmetros da Portaria S IMESC Nº 5 /2015).
Proceda a serventia o cadastro da nomeação da expert no sistema de Auxiliares da Justiça do TJSP.
Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 15 dias, observando que eventuais laudos complementares deverão ser apresentados em 10 dias após a vinda do laudo.
Servirá a presente decisão por cópia, como mandado de intimação para recolhimento de honorários periciais, ao INSS.
Decorrido o prazo e com o depósito, intime-se a expert para inicio dos trabalhos e designação de data, horário e local para a perícia médico judicial acidentária.
Apresentado o laudo nos autos, intimem-se o autor para manifestação do resultado da perícia, tornando os autos conclusos para prosseguimento do feito ou sentença de improcedência.
Com a apresentação do laudo fica desde já determinado a expedição de Mandado de Levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado a título de honorários periciais em favor do senhor perito.
Diligenciem-se.
Int. -
28/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/08/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:47
Petição Juntada
-
19/07/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 03:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000969-57.2022.8.26.0315
Rodrigo Antonio Tiveron
Jose Severino
Advogado: Rosa Maria Tiveron
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2022 17:45
Processo nº 1501852-36.2022.8.26.0544
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio Carlos Ubinha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2023 15:34
Processo nº 1005446-48.2023.8.26.0361
Edmilson Carlos da Silva
Kazuo Hirayama
Advogado: Carlos Demetrio Suzano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 13:09
Processo nº 1006128-21.2023.8.26.0161
Tatiana dos Santos
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 10:46
Processo nº 1006817-55.2023.8.26.0229
Valdair Lejanoski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00