TJSP - 1007506-70.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007506-70.2025.8.26.0604 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Gleice Jardini - A impetrante foi aprovada em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, com homologação em 25/06/2024.
De acordo o Tema 161 da Repercussão Geral, STF , o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
Ocorre que, não obstante os argumentos da impetrante acerca da existência de preterição, os documentos juntados não permitem concluir, de forma inequívoca, que os servidores mencionados (José Nilson da França e Maria Silva) estejam efetivamente alocados no setor do SESMT, ao qual se refere a vaga pleiteada.
Assim, ausente prova robusta do ato administrativo impugnado, o direito líquido e certo, pressuposto do mandado de segurança, encontra-se fragilizado neste momento de cognição sumária.
Dessa forma, a tutela de urgência não pode ser deferida de plano, sem que antes a autoridade coatora preste as informações devidas acerca da real situação da vaga ofertada em concurso, a fim de verificar eventual ocorrência de preterição.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a liminar pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a apresentação das informações pela autoridade coatora.
Notifique-se a parte requerida, para que preste as devidas informações, sem a liminar, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Notifique-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações, ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: BETÂNIA MARQUES DE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 332114/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:09
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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