TJSP - 1097573-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097573-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoella Grassi Garcia Bastos -
Vistos.
Conforme narrado pela própria linguagem empregada pela parte autora, que utiliza a expressão "caluniosos e injuriosos" para se referir aos comentários que fundamentam a ação, as condutas narradas se amoldam, em tese, a crimes contra a honra.
Não cabe ao juiz cível emitir tutela inibitória cujo conteúdo seja "não cometa crimes".
Já é proibido pelo Código Penal cometer crimes contra a honra e já são cominadas penas para tais condutas.
O preceito primário da norma penal incriminadora tem justamente esse conteúdo.
Descreve-se uma conduta que considera-se proibida.
Assim, cumpre à parte que se considera vítima de crimes contra a honra buscar a tutela penal, e não tutela cível inibitória.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO.
Indeferimento do pedido de tutela inibitória de urgência .
Pedido para coibir o envio de mensagens pelo réu ao autor e terceiros, pena de multa.
Ausência de plausibilidade das alegações, para o fim de concessão de tutela liminar de urgência.
Mensagens com supostas ameaças cessadas e, ademais, passíveis de inibição eficaz por simples bloqueio do réu no aplicativo Whastapp.
Mensagens a terceiros sobre investigações criminais em curso .
Ausência de prova de atual inexistência de investigações em seu desfavor.
Inadequação da emissão de ordem genérica para que o réu não mais mencione o autor em mensagens a terceiros.
Ausência de elementos supervenientes aptos a infirmar as conclusões da decisão recorrida.
Decisão agravada mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2090810-84.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 08/08/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) No juízo cível cabe apenas discutir a responsabilidade civil.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
No mais, suspendo a tramitação com fundamento no artigo 315, § 1º do CPC por três meses, findo o qual, deverá a parte autora informar se as ações penais foram propostas e qual seu andamento.
Intime-se. - ADV: ANDRESSA KRAEMER (OAB 414857/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/09/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:13
Declarada incompetência
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14/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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