TJSP - 1004993-91.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004993-91.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Enedina Moreira Dias Vieira - Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em razão da alegação de urgência e de risco na habilitação do imóvel, DEFIRO a antecipação da produção de PROVA PERICIAL, na área engenharia civil, nomeando para tanto o Sr.
ROBERTO RAMOS DE FREITAS, que se encontra devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte requerente, beneficiária da gratuidade judiciária, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil.
REQUISITE-SE o pagamento à Defensoria Pública.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos.
Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial.
Em seguida, INTIME-SE o expert, via e-mail institucional, para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, ficando ciente do valor dos honorários fixados, e para que, em aceitando, indique eventuais documentos a serem apresentados pelas partes.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância e efetuado a reserva do numerário pela Defensoria Pública, COMUNIQUE-SE o perito para início os trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais.
Havendo requerimento de esclarecimentos, REMETAM-SE os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo.
Cite-se e intime-se a(o) ré(u) (PORTAL ELETRÔNICO) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
02/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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